TRF2 - 5002362-35.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:09
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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03/08/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002362-35.2025.4.02.5006/ES AUTOR: VANIA SEGADOS OLIVEIRA PEREIRAADVOGADO(A): BIANCA FREITAS VIEIRA (OAB ES032233)RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por VANIA SEGADOS OLIVEIRA PEREIRA, em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 do Distrito Federal (ADPF nº 1236 MC/DF), determinou, em 02/07/2025 (decisão publicada nos DJE de 03/07/2025), a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão que segue transcrita: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último. (...) Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinei a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda. (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." (grifos nossos) Em vista disso, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STF.
Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo alegação de distinguishing, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, conforme os §§ 11 e 12 do art. 1.037 do CPC.
Intimem-se.
Prazo para eventual manifestação: 5 (cinco) dias. -
11/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 18:15
Decisão interlocutória
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07/07/2025 16:27
Alterado o assunto processual
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07/07/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 16:30
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:35
Expedição de Carta pelo Correio
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04/06/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 09:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 17:38
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/05/2025 14:15
Juntada de Petição
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27/05/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 18:40
Juntada de Petição
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22/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:19
Decisão interlocutória
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22/05/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS503J para ESSER01F)
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14/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:00
Determinada a intimação
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09/05/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 10:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS503J)
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09/05/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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