TRF2 - 5005676-86.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 15:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JAQUELINE PRAZERES DE SOUZA <br/> Data: 13/10/2025 às 10:00. <br/> Local: CEPER-CA - JOÃO XIMENES ORTOPEDIA - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito:
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17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2025 17:09
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39F para CEPERJA-CA)
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005676-86.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JAQUELINE PRAZERES DE SOUZAADVOGADO(A): LEONARDO DE SOUZA ELIAS (OAB RJ258521) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a decisão de indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por seus próprios fundamentos.
CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de trinta (30) dias, devendo no mesmo prazo trazer aos autos as consultas ao SABI - Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade.
Intimem-se as partes para apresentação dos quesitos e assistente técnico.
O médico perito deverá ser previamente informado acerca do nome do assistente técnico nomeado, que deverá apresentar-se ao ato da perícia munido de sua identidade profissional.
O INSS deverá, no mesmo prazo, trazer aos autos as consultas ao SABI - Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade.
Remetam-se os autos à Central de Perícias de Campos dos Goytacazes - CEPER-CA, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica na especialidade de ORTOPEDIA.
Os honorários periciais serão fixados no valor de R$320,00 (trezentos e vinte reais) nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO - nº 02 de 16/12/2024, podendo ser majorados, a critério do juízo executor da perícia, em caso de deslocamento do perito.
O pagamento dos honorários deverá ser realizado mediante a entrega do laudo pericial devidamente elaborado e preenchido pelo profissional.
Ciente a parte autora de que eventual ausência ao exame deverá ser comprovada em até cinco (5) dias após a data agendada, ficando ciente que, nesse caso, somente serão aceitas ausências justificadas com documentação, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Prazo para a entrega do laudo: QUINZE (15) DIAS a contar da data da perícia.
Vindo o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (DEZ) dias. -
15/09/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:08
Determinada a intimação
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18/08/2025 23:32
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 23:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Conclusos para julgamento - 18/08/2025 17:19:47)
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18/08/2025 20:46
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005676-86.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JAQUELINE PRAZERES DE SOUZAADVOGADO(A): LEONARDO DE SOUZA ELIAS (OAB RJ258521) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação que objetiva a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário indeferido/cessado pelo INSS.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a realização de perícia médica que ateste a incapacidade laborativa da autora.
Defiro a gratuidade de justiça, pois requerida na forma do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, todos do CPC.
Diante do informado no evento 7, cancele-se a tramitação ágil dos presentes autos. À Secretaria para as providência cabíveis.
Esclareça a parte autora, no prazo de 05 dias, quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB).
Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior.
Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (QUINZE) dias: 1) sob pena de extinção do feito, com base no art. 51, inciso III da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, trazer comprovante de residência em nome próprio e atualizado, preferencialmente conta de consumo.
Na impossibilidade de fazê-lo, apresente declaração de residência, nos termos da Lei n. 7.115/83, ou ainda, comprovante de terceiro que expressamente declare residir com a parte autora, acompanhada de documento de identificação deste terceiro. 2) sob pena de extinção do processo, emendar a inicial especificando o número do benefício que pretende ver concedido/restabelecido, objeto desta ação.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
Devidamente cumprido ou decorrido o prazo em branco, retornem os autos conclusos para despacho ou sentença. -
22/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:43
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 17:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJRIO39F)
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17/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:54
Juntada de Petição
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08/07/2025 12:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39F para CEPERJA-CA)
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08/07/2025 12:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/07/2025 12:12
Juntado(a)
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08/07/2025 12:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04F para RJRIO39F)
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08/07/2025 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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