TRF2 - 5007476-55.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007476-55.2025.4.02.5102/RJAUTOR: JOSE LUIZ PINHEIRO DA SILVAADVOGADO(A): JUPIRA FARIAS DE OLIVEIRA (OAB RJ172773)SENTENÇADessa forma, não tendo a parte autora cumprido tempestivamente o determinado por este Juízo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se. -
05/09/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 07:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/09/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007476-55.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JOSE LUIZ PINHEIRO DA SILVAADVOGADO(A): JUPIRA FARIAS DE OLIVEIRA (OAB RJ172773) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência a ser apreciado na sentença, em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora requer o reconhecimento do direito à Aposentadoria Especial, cumulada com tempo comum, com base na Regra de Transição do Pedágio (EC nº 103/2019).
A inicial é a única peça componente dos autos, sendo aquela juntada no ev. 1 - OUT 1 aparentemente estranha ao feito. É o breve relatório.
Decido.
I - Em 15 (quinze) dias, traga o(a) demandante aos autos: a) Declaração de Hipossuficiência Econômica atualizada, com prazo não superior a 3 meses da distribuição da ação, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça; b) Instrumento de mandato (procuração) atualizada, emitida em prazo não superior a 3 meses da distribuição da ação, a fim de regularizar a representação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC); c) Documento de identificação oficial com foto e CPF do autor; d) Documentos aptos a demonstrar as contribuições alegadas (CTPS, autônomo, contribuição individual etc.), inclusive PPPs; e) Comprovante de Residência atualizado (energia, gás, água, IPTU ou telefone), emitido há menos de três meses, em nome próprio, ou, se o documento estiver em nome de terceiro, acompanhado da declaração de residência compartilhada, assinada pelo terceiro devidamente identificado, sob as penas da lei (Lei 7.115/83), para fins de fixação de competência deste Juízo; f) Carta de Indeferimento do benefício requerido conforme, onde conste a data de requerimento (DER) e o número do benefício (NB); g) Memória de cálculo do valor atribuído à causa, a fim demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas, da DER até a propositura da ação, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, após o ajuizamento da ação, devendo, se for o caso, atribuir novo valor à causa.
Transcorrido o prazo em claro, sem cumprimento integral das exigências, venham os autos conclusos para sentença.
II - Cumprido integralmente o item I, venham os autos conclusos. -
30/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:10
Não Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007476-55.2025.4.02.5102 distribuido para 3ª Vara Federal de Niterói na data de 22/07/2025. -
22/07/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 04:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 04:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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