TRF2 - 5005989-93.2025.4.02.5120
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 09:08
Juntada de Petição
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25/08/2025 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 11:57
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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20/08/2025 11:57
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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20/08/2025 08:51
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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06/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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31/07/2025 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005989-93.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: IEDA DE SOUZA NASCIMENTOADVOGADO(A): VALTER RIBEIRO DA SILVA FILHO (OAB RJ244075)AUTOR: JESSICA NASCIMENTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VALTER RIBEIRO DA SILVA FILHO (OAB RJ244075) DESPACHO/DECISÃO I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
Portanto, não há mais interesse jurídico no qual o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
II - Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a(s) determinação(ões) abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) juntar declaração de expressa renúncia ao crédito excedente do limite/teto de 60 (sessenta) salários mínimos devidamente preenchida e subscrita pelo ora autor. Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deverá conter PODERES EXPRESSOS E ESPECÍFICOS para tal; Ultrapassado o prazo sem cumprimento, ou cumprido extemporaneamente, venham-me conclusos para sentença de extinção sem apreciação de mérito.
Cumprido, proceda-se da forma abaixo: III - A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar).
No caso em análise, não é possível verificar a probabilidade do direito com fundamento exclusivamente nas alegações da parte autora e nos documentos juntados, demandando maiores esclarecimentos sobre o ato praticado, pelo que INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IV - Cite-se e intime-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo, a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Não confirmada a citação pelo DJE, expeça-se mandado de citação à ré para pagamento, devendo constar expressamente do mandado a informação de que deverá apresentar justa causa para ter deixado de confirmar sua citação eletrônica no prazo legal, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no art. 246, §1º-C do Código de Processo Civil.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa, na forma do art. 11, caput, da aludida Lei n.º 10.259/2001.
Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura juntarem aos autos, mormente evitando intitulá-los “outros” e/ou “anexos”, de maneira a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao Princípio da Cooperação.
V - Após, intime-se a parte autora para manifestação quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, as partes, para manifestação em provas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação. -
15/07/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 21:38
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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