TRF2 - 5072901-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 06:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072901-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CRISTIANO GREGORIO DAS NEVESADVOGADO(A): NYLO FRANCO BATISTA (OAB RJ239462)ADVOGADO(A): WENDEL REZENDE NETTO (OAB RJ230249) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a decisão do evento n.º 5 pelos seus próprios fundamentos.
Recebo a peça do evento n.º 17 como emenda à inicial.
Anote-se o novo valor atribuído à causa.
Outrossim, sendo o conteúdo econômico da presente lide inferior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, retifique-se a classe da ação para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. À Secretaria do Juízo para as devidas providências.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 (sessenta) salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei n.º 10.259/2001, preenchido e subscrito pelo autor.
Caso a renúncia seja feita pelo advogado, em nome do autor, o instrumento de mandato deverá conter poderes expressos e específicos para o ato.
Após, voltem conclusos. -
11/09/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 10:34
Determinada a intimação
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11/09/2025 09:13
Alterado o assunto processual - De: Superendividamento - Para: Empréstimo consignado
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11/09/2025 09:04
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072901-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CRISTIANO GREGORIO DAS NEVESADVOGADO(A): NYLO FRANCO BATISTA (OAB RJ239462)ADVOGADO(A): WENDEL REZENDE NETTO (OAB RJ230249) DESPACHO/DECISÃO Intime-se novamente a parte autora a, considerando a alteração no polo passivo, retificar o valor da causa, no prazo de 15 dias. -
20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:26
Despacho
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18/08/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 20:31
Juntada de Petição
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28/07/2025 20:42
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (PE021233 - LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA)
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072901-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CRISTIANO GREGORIO DAS NEVESADVOGADO(A): NYLO FRANCO BATISTA (OAB RJ239462)ADVOGADO(A): WENDEL REZENDE NETTO (OAB RJ230249) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, não há que se falar em competência da justiça federal para apreciação do pedido apresentado em face das entidades financeiras privadas, visto que não elencadas no rol do artigo 109, I, da CF/88.
Nesse sentido: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
EXCLUSÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS E DO ESTADO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, DA CF.
LIMITAÇÃO DA LIDE AO CONTRATO COM A CEF.
RESPEITADA A MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30% DOS RENDIMENTOS. 1.
Ação ajuizada em face da CEF e do Banco do Estado do Espírito Santo (BANESTES S/A), Banco Cruzeiro do Sul S/A e BV Financeira S/A - Crédito Financiamento e Investimento. 2.
Empréstimos contratados individualmente com instituições que, à exceção da CEF, não compõem o rol previsto no art. 109, I, da Constituição Federal.
Inexiste litisconsórcio passivo necessário, sendo o litisconsórcio facultativo somente cabível em caso de competência do Juízo relativamente a todas as partes incluídas como demandadas.
Exclusão das instituições financeiras privadas e do banco estadual.
Precedente: TRF4, 4ª Turma, AC 50224178420134047200, Rel.
Des.
Fed.
Vivian Josete Pantaleão Caminha, DJE 31.7.2014. 3.
Mantida no polo passivo somente a CEF, a lide restringe-se ao contrato de empréstimo com essa firmado, não havendo, diante do valor da prestação mensal, desconto superior ao limite de 30% dos rendimentos.
Nesse sentido: TRF5, 1ª Turma, AC 200981000045018, Rel.
Des.
Fed.
FRANCISCO CAVALCANTI, DJE 28.9.2012. 4.
Apelação não provida.(TRF2, Ap 0100627-95.2013.4.02.5001, QUINTA TURMA, Relator RICARDO PERLINGEIRO, DJE 20.7.2015).
Diante disso, excluo do polo passivo o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO DAYCOVAL Intime-se a parte autora a, considerando a alteração no polo passivo, retificar o valor da causa, no prazo de 15 dias. -
22/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:43
Despacho
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21/07/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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