TRF2 - 5033621-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5033621-54.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: AGOSTINHO BRAZ DE CARVALHO LIMAADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB RJ170894) DESPACHO/DECISÃO Consoante o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, considera-se assinatura eletrônica aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. No caso em tela, a parte autora se valeu da plataforma “D4Sing“, para assinatura da procuração e declaração de hipossuficiência (evento 1, PROC2).
Com efeito, observo que referida plataforma não integra a lista de entidades credenciadas, não podendo, pois, ser considerada válida a assinatura constante nos documentos do Evento 1. Ademais, as assinaturas colhidas em assinadores digitais, tais como ZapSign, PandaDoc, SignNow, Autentique, DocuSing e D4Sing (este utilizado na procuração) não atendem o disposto na Lei n. 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei específica, mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
As Autoridades Certificadoras credenciadas, nos termos da MPV nº 2200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileiras - ICP-Brasil, podem ser consultadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. Logo, a procuração elencada ao feito não atende aos requisitos do art. 195 do CPC e do art. 1º da Lie 11.419/2006, e a representação processual da parte autora está, ainda, irregular.
Isto posto, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora, sob pena de extinção, COLACIONAR aos autos instrumento de procuração atual.
No mesmo prazo, deverá a parte autora ainda, trazer aos autos a declaração de hipossuficiência, devidamente assinada, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida.
Com o cumprimento, voltem-me conclusos. -
01/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 14:12
Determinada a intimação
-
01/09/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO28F para RJBPI01F)
-
25/07/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5033621-54.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: AGOSTINHO BRAZ DE CARVALHO LIMAADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB RJ170894) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por AGOSTINHO BRAZ DE CARVALHO LIMA, em face da União, visando, em síntese, a execução do julgado proferido nos autos do processo originário nº 0023657- 44.2007.4.01.3400.
Verifico que a autora reside em Vassouras/RJ, conforme evento 1, END4.
A Justiça Federal possui jurisdição em todo o território nacional.
A regionalização da Justiça Federal, a partir da CRFB/88, não importou em modificação na subdivisão de cada uma de suas circunscrições territoriais, que continuam a serem as seções judiciárias dos Estados.
As varas federais eventualmente instaladas no interior de cada Estado-Membro pertencem à seção judiciária respectiva, ou seja, ao mesmo foro.
A hipótese é de competência funcional, de natureza absoluta, pois a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional.
Atende-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes.
Neste sentido é também a orientação jurisdicional que emana do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR.
AÇÃO EM FACE DA UNIÃO FEDERAL.
CRITÉRIO FUNCIONAL. DOMICÍLIO DO AUTOR.
PRECEDENTE. 1 - Com a interiorização da Justiça Federal, houve maior facilitação de acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional.
A divisão da Seção Judiciária em várias localidades atendeu à exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública.
Daí o critério ser o funcional, tal como se verificou no âmbito das Justiças Estaduais em determinadas Comarcas com a institucionalização dos Foros Regionais ou Varas Distritais. 2 - O Juízo Federal da 15ª Vara do Rio de Janeiro é incompetente para processar e julgar a ação de rito ordinário, vez que o domicílio da parte autora é abrangido pelas Varas Federais de Duque de Caxias, as quais afiguram-se como uma parcela do foro da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, desmembrada para fins funcionais e originando, via de consequência, competência absoluta. 3 – Não se trata de Seções Judiciárias distintas, mas de uma única Seção Judiciária subdividida em Subseções Judiciárias, daí porque não incide à hipótese o artigo 109 da Constituição da República. 4 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo suscitante. (TRF 2ª REGIÃO.
CC 201402010011220.
SEXTA TURMA ESP.
E-DJF2R - DATA: 28/03/2014.
Relatora CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA). Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 64, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e declino da competência para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Barra do Piraí- RJ. Intimem-se. -
17/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 22:32
Decisão interlocutória
-
04/06/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 16:25
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
-
24/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009333-82.2024.4.02.5002
Elis Regina Vieira Cezar Mariano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/10/2024 10:15
Processo nº 5007387-35.2025.4.02.5101
Yolanda Carvalho de Alencar Fialho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eneas Ferreira da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5029826-25.2020.4.02.5001
Jose Romulo da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alexandre Peron
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5071023-72.2025.4.02.5101
Fernando Carvalho dos Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/09/2025 18:39
Processo nº 5000050-49.2022.4.02.5117
Juliana dos Santos Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00