TRF2 - 5003298-72.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 33
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/08/2025 08:36
Juntada de Petição
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003298-72.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ELIMAR TEIXEIRA MENDONCAADVOGADO(A): EÇA KATTERINE DE BARROS E SILVA ALMEIDA (OAB BA017685) ATO ORDINATÓRIO De ordem, ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da perícia designada (Evento Ato ordinatório praticado perícia designada) e das informações e advertências abaixo, nos termos Portaria SIGA Nº JFES-POR-2024/00060 de 31 de agosto de 2024:Ao(à) Perito(a)- Deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico e, nos casos específicos nos quais não seja adotada tal sistemática, aos quesitos apresentados pelo juízo, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes, desde que deferidos pelo juízo.- Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo.- O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, valor estabelecido por cada Central de Perícias.
O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial.Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a)- Deverá apresentar ao perito, no momento do exame pericial, documento de identidade com foto e originais de laudos, atestados e prontuários médicos, bem como laudos de exames médicos;- Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem;- Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal.- A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados.Sobre o exame pericial- O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação.- O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial.- Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada.- O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial.- O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
28/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIMAR TEIXEIRA MENDONCA <br/> Data: 26/09/2025 às 13:50. <br/> Local: CONSULTÓRIO DRA ISABELLA LUCIO LOUZADA - Rua Dr Baptista Fluminense, nº 11, Centro, Cachoeiro de Itapemirim (ref.: na rua
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22/08/2025 12:31
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESCAC03F para CEPCACJA-ES)
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003298-72.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ELIMAR TEIXEIRA MENDONCAADVOGADO(A): EÇA KATTERINE DE BARROS E SILVA ALMEIDA (OAB BA017685) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento visando à concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Acidente.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Determino a realização de PROVA PERICIAL, devendo a Secretaria proceder, oportunamente, a nomeação de perito(a) validamente cadastrado(a) junto ao Sistema AJG para atuação no âmbito da SJES, conforme disponibilidade.
Arbitro os honorários nos termos do art. 39 da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, em valor mínimo (R$ 270,00 para rito JEF e para rito comum/ordinário).
Para cumprimento da perícia médica aqui determinada, considerando os termos da PORTARIA SIGA Nº JFES-POR-2024/00054 de 28 de agosto de 2024, encaminhem-se os presentes autos à Central de Perícias desta Subseção Judiciária. No mais, considerando: I) Que na sede deste Juízo há quadro limitado de peritos, com oferta de dias/horários comumente inferior à demanda recorrente; II) Que houve significativo aumento de demanda para a qual este Juízo tem identificado maior dificuldade de atuação de perito não especialista; III) A iniciativa promovida pelo TRF2/SJES para formação de parceria com o TRF4 quanto ao compartilhamento de boas práticas de gestão e planejamento, dentre elas a teleperícia lá implantada com sucesso desde 2020 (Projeto Agiliza 116 – Central Eletrônica de Teleperícia e Prova Técnica Simplificada em Ações Previdenciárias), iniciativa já disponível também para utilização na capital Vitória/ES e outras subseções de interior com competência previdenciária, com o objetivo de proporcionar vias alternativas à realização de perícias médicas judiciais presenciais em processos previdenciários paralisados por conta da impossibilidade das perícias na região de origem, ampliando o rol de médicos peritos/especialidades disponíveis; IV) Por fim, as previsões normativas constantes da Lei nº 14.724/2023 (Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social), no que se refere à autorização para utilizar a tecnologia de telemedicina na perícia médica federal em Municípios com difícil provimento de médicos peritos ou com tempo de espera elevado; bem como a Resolução CFM nº 2.314/2022, em especial no que previsto em seu art. 17, § 1º, que valida a atuação dos profissionais que prestarem serviços de telemedicina em qualquer parte do território brasileiro bastando a inscrição de médico no Conselho Regional de Medicina de sua própria jurisdição, independente do local de prestação do serviço; AUTORIZO que a designação da perícia acima, se necessária, seja realizada pela MODALIDADE DE TELEPERÍCIA, valendo-se de profissionais compartilhados pelo TRF4 e que estejam já regularmente habilitados nos sistemas necessários para atuação perante este Juízo (AJG / e-proc SJES).
Importante esclarecer, desde já, que não se trata de perícia indireta, a ser realizada sem exame clínico ou anamnese e apenas mediante análise de documentos.
Os recursos tecnológicos visam tão somente romper a barreira da distância entre periciado/sede do Juízo e o médico, mantido o mesmo tipo de atendimento, em tempo real, com interação direta entre os envolvidos.
Trata-se do uso da TELEPROPEDÊUTICA no atendimento, que significa coletar dados do paciente a distância (por meio de videochamada) mas de forma muito próxima à habitual, obtendo informações por meio do histórico do paciente, diálogo, exames visuais, análise de entonação da voz, expressão facial e linguagem corporal, além de outras análises de reações e comportamentos.
Após a nomeação do perito e designação de dia/hora para realização do exame médico pericial (conforme ordem cronológica de distribuição dos feitos e os critérios de prioridade legal), deverão ser observados por todos os envolvidos, no decorrer do cumprimento do referido ato, as disposições a seguir: Perito (a): Em caso de recusa à nomeação, deverá apresentá-la nos 15 (quinze) dias seguintes à ciência de sua nomeação;É obrigatório o uso do laudo eletrônico (“Laudo Médico de Incapacidade”), conforme orientações repassadas pela Secretaria do Juízo e constantes do tutorial em vídeo e do manual em PDF disponibilizados através do endereço eletrônico https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-peritos;Na confecção do laudo, deverá observar todos os quesitos do Laudo Eletrônico e aqueles eventualmente cadastrados pelas partes (abaixo), e respondê-los fundamentadamente;Para entrega do laudo pericial, fixo desde já o prazo de 30 (trinta) dias úteis. Partes Autor/Réu (observações comuns): Cada parte é responsável pela inclusão de seus quesitos diretamente no sistema e-Proc, sob pena de preclusão.
Para tanto, observar a opção “Ações” > “Quesitos da Parte Autora”, e as orientações constantes do manual e do tutorial em vídeo disponibilizados pela justiça e que poderão ser obtidos através do endereço eletrônico https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados.
Saliento que, embora a opção acima sugestione se tratar apenas de quesitos autorais, a inclusão dos quesitos do Réu também deverá ser feita da mesma forma.As partes poderão designar seus respectivos assistentes técnicos, caso queiram, os quais deverão comparecer no dia/hora da perícia e apresentar ao perito, antes do ingresso à sala, comprovante da designação e documentos de identificação pessoal e da qualificação profissional necessária (médico), sem o que lhes será vedado tal acesso. Apenas à parte autora: Caso o local da perícia seja a sede do juízo, observar que é proibido o acesso às dependências da Justiça Federal portando armas de fogo e armas brancas (facas, lâminas diversas, objetos contundentes como martelos, etc.), capacetes, bebidas alcoólicas, líquidos inflamáveis ou outros objetos ou substâncias que possam colocar em risco a segurança das pessoas;Deverá comparecer à perícia com antecedência mínima de 15 (quinze minutos), munida de cópias de seus documentos de identidade, do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha prejudicar o exame pericial implicará em julgamento em seu desfavor.
A(o)(s) advogado(a)(s) da parte autora: Em caso de impossibilidade de comparecimento da parte no dia/hora designados, esta deverá ser comunicada nos autos com o máximo de antecedência, a fim de que a vara tenha oportunidade de reagendar a perícia em favor de outra parte/processo;Caso a parte não compareça à perícia, a justificativa deverá ser documentalmente comprovada e apresentada nos autos no prazo de até 05 (cinco) dias posteriores à data da perícia, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito;No mesmo prazo acima (até 05 dias posteriores à data da perícia) deverá promover a juntada de cópia dos documentos médicos que eventualmente tenham sido apresentados pela parte apenas no ato da perícia (e que não constavam previamente dos autos). Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes para eventual manifestação/impugnação no prazo legal (05 dias em caso de rito JEF e 15 dias em caso de rito comum/ordinário), bem como CITE-SE o Réu para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ainda apresentar em Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, venham conclusos.
Nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução CNJ nº 345, de 09/10/2020, ficam as partes intimadas para oportunidade de manifestar interesse na inclusão do presente processo no Juízo 100% Digital, cientes da aceitação tácita após duas intimações, o que deverá ser observado pela Secretaria. -
20/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:51
Determinada a intimação
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20/08/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:09
Determinada a intimação
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05/08/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003298-72.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ELIMAR TEIXEIRA MENDONCAADVOGADO(A): EÇA KATTERINE DE BARROS E SILVA ALMEIDA (OAB BA017685) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar o valor atribuído à causa, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, combinado com o art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, mediante a apresentação dos cálculos que o fundamentam.
Deverá considerar a soma das prestações vencidas com até 12 (doze) parcelas vincendas, descontando eventuais valores já percebidos a título de benefício por incapacidade, caso decorrentes do mesmo fato gerador do auxílio-acidente ora discutido.
Ressalte-se que o valor da causa não pode ser estimado arbitrariamente, devendo refletir o proveito econômico pretendido e observar os critérios legais de apuração.
A simples indicação numérica, desacompanhada da memória de cálculo, é insuficiente para suprir essa exigência. -
25/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 23:38
Determinada a intimação
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23/07/2025 20:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:46
Determinada a intimação
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06/05/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 13:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/05/2025 13:23
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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06/05/2025 13:23
Alterado o assunto processual - De: Incapacidade Laborativa Parcial - Para: Auxílio-Acidente (Art. 86)
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02/05/2025 10:05
Juntada de Petição
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30/04/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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