TRF2 - 5070755-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 06:42
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 13:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070755-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AIRTON CUTALOADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750) DESPACHO/DECISÃO De início, recebo a emenda à inicial ofertada ao evento 7.
No mais, cumpre afastar a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da lide, na medida em que a autarquia não é responsável pela cobrança da contribuição social vergastada, limitando-se apenas ao desconto do tributo.
Lado outro, ante o disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, postergo a análise do pedido de gratuidade de justiça para o momento da prolação da sentença.
Ademais, tendo em vista que o presente caso envolve informações sensíveis a respeito da saúde da parte autora, registre-se o sigilo de peças (nível 2) sobre tais documentos. À Secretaria para as anotações cabíveis, notadamente quanto à retificação da autuação, de modo que, no polo passivo, conste apenas a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL.
Ato contínuo, cite-se e intime-se a União para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, consoante o art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Caso haja proposta de conciliação, deverá a parte autora ser intimada, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
Tudo cumprido, e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
11/08/2025 13:24
Juntada de Petição
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11/08/2025 09:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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08/08/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 10:01
Decisão interlocutória
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06/08/2025 23:27
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070755-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AIRTON CUTALOADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750) DESPACHO/DECISÃO De início, cumpre afastar a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da lide, na medida em que a autarquia não é responsável pela cobrança do IRPF, limitando-se apenas ao desconto do tributo.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
APOSENTADORIA.
DOENÇA GRAVE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS.
I - O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual em ação em que se postula isenção do imposto de renda sobre pensão, uma vez que a competência para instituir o imposto de renda é da União Federal (artigo 153, III, da CF), que é o sujeito ativo da obrigação tributária, a teor do art. 119 do CTN.
II - Apelação provida. (TRF-2, AC 5000785-54.2020.4.02.9999, rel.
Juiz Fed. ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, j. em 12/08/2022; grifei) Em razão disso, determino a intimação da parte autora a fim de que promova a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, no que concerne ao polo passivo, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá, ainda, juntar aos autos: (i) relatório/laudo médico indicativo da moléstia que a acomete, que ateste que é portadora de alguma das moléstias elencadas no rol taxativo do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, com especificação da respectiva CID e indicação do início da enfermidade; (ii) carta de concessão de aposentadoria; e (iii) comprovantes de renda (contracheques) relativos a todo o período que pretende ver restituído, tudo sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321 do CPC.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para as medidas cabíveis. -
14/07/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 21:22
Decisão interlocutória
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14/07/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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