TRF2 - 5001501-19.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2025 10:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50910801420254025101/RJ
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 36
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09/09/2025 08:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50910801420254025101
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 10:56
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:18
Juntada de Petição
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21/08/2025 15:14
Juntada de Petição
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19/08/2025 11:07
Juntada de Petição
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14/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 01:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001501-19.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: JOSEMAR MACHADO FERNANDESADVOGADO(A): ADRIANA SILVA DA COSTA XAVIER (OAB RJ209226)ADVOGADO(A): HELENA MARIA COSTA OLIVEIRA FRANCA E SILVA (OAB RJ123752) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSEMAR MACHADO FERNANDES em face da UNIÃO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de antecipação de tutela, para fornecimento do Dasatinibe, na dosagem 100 mg/dia.
Narra, em síntese, que é portador de Leucemia Mieloide Crônica (LMC), com diagnóstico confirmado desde o ano de 2022, tendo realizado tratamento com os remédios Imatinibe e Nilotinibe, sem sucesso no controle da enfermidade.
Informa que exames detectaram a mutação E255K, cenário em que o único medicamento eficaz é o Desatinibe.
Argumenta que o não fornecimento do Desatinibe pode levar à rápida progressão da doença, com risco de complicações graves, transplante de medula óssea e até óbito.
Decido.
Em relação ao pedido liminar, o art. 196 da Constituição Federal, dispõe que "a saúde constitui direito de todos e dever do Estado, que deve prestá-la integralmente, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença, possibilitando o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Desta forma, verifica-se que não há direito absoluto a todo e qualquer tratamento, mas sim apenas àqueles que podem ser implementados por meio de políticas públicas, com acesso universal e igualitário por todos os cidadãos.
Nesse cenário, é cediço que os medicamentos oncológicos não integram a lista oficial de dispensação pelo SUS, pois compete ao hospital em que o paciente é tratado a escolha livre do tratamento, incluindo a medicação a ser administrada, cumprindo ao nosocômio fornecê-la e, posteriormente, ser ressarcido pelo SUS.
No caso em exame, a parte autora requer o fornecimento do Dasatinibe, na dosagem 100 mg/dia.
Consta no Parecer do NATJUS (evento 20) que o referido medicamento possui registro na ANVISA, está indicado em bula para o tratamento do quadro clínico apresentado pelo autor e integra o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da Leucemia Mieloide Crônica (LMC) do Adulto, publicado pelo Ministério da Saúde (Portaria Conjunta Nº 04, de 01 de março de 20211), que é dividido em três linhas, nos seguintes termos: - 1ª linha: Mesilato de Imatinibe; - 2ª linha: Dasatinibe ou Nilotinibe.
Preconiza-se o Dasatinibe ou o Nilotinibe, a depender da mutação da LMC e da segurança do medicamento especificamente para o paciente; e - 3ª linha: indicada em caso de falha terapêutica ou toxicidade insuperável ao tratamento de 2ª linha.
A responsabilidade pela aquisição dos medicamentos inibidores da tirosinoquinase padronizados (Mesilato de Imatinibe, Dasatinibe e Nilotinibe), de acordo com a linha terapêutica, é a seguinte: - Para o tratamento de 1º linha (Mesilato de Imatinibe) e 2ª linha (Dasatinibe e Nilotinibe), os medicamentos são comprados pelo Ministério da Saúde e distribuídos pela Secretarias de Estado de Saúde. - Para o tratamento de 3ª linha (Dasatinibe e Nilotinibe) o fornecimento é prerrogativa e responsabilidade dos hospitais habilitados no SUS como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON).
Caso haja falha terapêutica comprovada ao medicamento da 2ª linha (como no caso do Autor ao nilotinibe) e a outra opção da 2ª linha (dasatinibe) não possa ser fornecida por via administrativa (por não haver previsão de troca no MS), o paciente é classificado como refratário às duas primeiras linhas, mesmo que ainda não tenha feito uso de uma delas.
A parte autora apresentou laudo médico que atesta seu diagnóstico, a falha no tratamento com Imatinibe e Nilotinibe e a detecção da mutação E255K, que confere resistência a esses medicamentos, pelo que, em princípio, preenche os critérios para a utilização do Dasatinibe (evento 1, anexo 6, fl. 5).
Nesse sentido, o Parecer do NATJUS assinala que a "eficácia do dasatinibe está amplamente documentada na literatura médica, sendo um dos principais inibidores de tirosina quinase utilizados em casos de LMC resistentes ao imatinibe e nilotinibe.
Dessa forma, o medicamento pleiteado pode configurar terapia farmacológica apropriada para o caso clínico em questão" (evento 20).
Desse modo, está presente probabilidade jurídica do direito, decorrendo a urgência do quadro de saúde do autor.
No ponto, extrai-se do laudo médico que, sem o uso do Dasatinibe, "haverá perda de resposta hematológica e a única opção para o paciente será o transplante de medula óssea, modalidade terapêutica de alta complexidade e com alto risco de complicaçãoes e óbito" (evento 1, anexo 6, fl. 5).
Ante ao exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a União e o Estado do Rio de Janeiro promovam, solidariamente, no prazo de 20 (vinte) dias, a entrega à parte autora do medicamento DASATINIBE, na dosagem dosagem 100 mg/dia (evento 1, anexo 7), pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Eventual direcionamento do cumprimento de forma prioritária ao ente federativo efetivamente responsável pelo fornecimento do medicamento pleiteado poderá ser realizado após a oitiva do(s) réu(s). Caberá à parte autora trazer aos autos laudos médicos atualizados de acordo com a periodicidade fixada pelo juízo, para possibilitar a renovação da obrigação de fazer. Intime-se a parte autora.
Intimem-se os réus, com urgência, desta decisão. -
03/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 10:32
Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 18:21
Juntada de Petição
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 01:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 15:49
Despacho
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23/07/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 3
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22/07/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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22/07/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 3
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001501-19.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: JOSEMAR MACHADO FERNANDESADVOGADO(A): ADRIANA SILVA DA COSTA XAVIER (OAB RJ209226)ADVOGADO(A): HELENA MARIA COSTA OLIVEIRA FRANCA E SILVA (OAB RJ123752) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº JFRJ-POR-2022/00061 de 11 de maio de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, mediante a apresentação de: 1) declaração de renúncia ao valor que exceda o teto de alçada do Juizado Especial Federal (60 salários-mínimos).
A renúncia deverá ser assinada pela própria parte autora ou por seu advogado com poder específico para renunciar.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deverá manifestar se possui interesse na adoção do "Juízo 100% Digital". -
21/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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