TRF2 - 5000467-40.2024.4.02.5114
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Período da sessão: <b>29/09/2025 14:00 a 06/10/2025 23:59</b>
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19/09/2025 00:00
Intimação
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 06 de outubro de 2025, segunda-feira, às 23h59min.
RECURSO CÍVEL Nº 5000467-40.2024.4.02.5114/RJ (Pauta: 108) RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: EDVANEIDE MARQUES DE MELO (Representante) (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIA ELAINE DIAS PINHEIRO DE AZEVEDO (OAB RJ174642) RECORRIDO: LUCAS MARQUES DUARTE (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIA ELAINE DIAS PINHEIRO DE AZEVEDO (OAB RJ174642) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) PERITO: RACHEL ALENCAR DE CASTRO ARAUJO PASTOR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA Presidente -
18/09/2025 11:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
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17/09/2025 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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17/09/2025 18:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/09/2025 14:00 a 06/10/2025 23:59</b><br>Sequencial: 108
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000467-40.2024.4.02.5114/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: EDVANEIDE MARQUES DE MELO (Representante) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA ELAINE DIAS PINHEIRO DE AZEVEDO (OAB RJ174642)RECORRIDO: LUCAS MARQUES DUARTE (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA ELAINE DIAS PINHEIRO DE AZEVEDO (OAB RJ174642) ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM.
Juiz Federal Dr.
FÁBIO DE SOUZA SILVA, foi determinada a inclusão do presente feito em pauta comum da SESSÃO VIRTUAL de julgamento desta 4ª Turma Recursal, prevista para ser iniciada no dia 29/09/2025, às 14h, e encerramento no dia 06/10/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pelo Juíz Relator: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
15/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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20/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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04/08/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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20/07/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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20/07/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000467-40.2024.4.02.5114/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: EDVANEIDE MARQUES DE MELO (Representante) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA ELAINE DIAS PINHEIRO DE AZEVEDO (OAB RJ174642)RECORRIDO: LUCAS MARQUES DUARTE (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA ELAINE DIAS PINHEIRO DE AZEVEDO (OAB RJ174642) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS).
EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA (ART. 20, § 14, DA LEI Nº 8.742/93).
PRESUNÇÃO LEGAL DE MISERABILIDADE CONFIGURADA.
GASTOS COM SAÚDE.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício assistencial à pessoa com deficiência. 2.
Alega a parte recorrente que "ficou evidente que a renda familiar per capita da parte Autora está entre um quarto e meio salário mínimo". É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Do requisito da miserabilidade No decorrer da instrução processual foi realizada avaliação de verificação sócio- econômica da parte autora na qual o oficial de justiça certificaevento 20, CERT1 : I) COMPOSIÇÃO FAMILIAR: - Lucas Marques Duarte, autor, 22 anos, ensino médio completo. -Edvaneide Marques Duarte, mãe do autor, 44 anos, viúva, pensionista. II) RENDA DECLARADA: O grupo familiar possui renda mensal de apenas 1 salário mínino que decorre da pensão por morte recebida pela mão do autor.
III)RESIDÊNCIA: Residência própria. Área construída: aproximadamente 70 m² A residência é abastecida com luz elétrica, água de poço e coleta de lixo regular. O imóvel fica situado em rua asfaltada, está em PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO.
IV) SAÚDE O Autor faz tratamento mensal com psicólogo, e, bimestral, com psiquiatra no CAPS de Guapimirim e faz uso constante dos seguintes medicamentos: - Alprazolam 0,5 – quando o Autor está em crise – O valor gasto bimestralmente na compra do medicamento é de R$ 10,00 (dez reais); - Cloridrato de Sertralina 50mg – três vezes ao dia – O medicamento é fornecido pelo CAPS de Guapimirim.
Pois bem.
Conforme certificado pelo oficial de justiça, o grupo familiar é composto por 02 pessoas, com renda mensal de 01 salário mínimo decorrente da pensão por morte recebida pela mãe do autor.
Importa atentar para o disposto no § 14 ao artigo 20 da LOAS, que prevê expressamente a exclusão de benefício assistencial ou previdenciário de um salário-mínimo na composição da renda para fins de concessão de BPC.
Eis o teor in verbis: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo." Assim, a partir da introdução do § 14º no art. 20 da Lei nº 8.742/93, pela Lei nº 13.985 de 2020, a exclusão do benefício previdenciário no valor de 1 salário mínimo, para fins de auferir a renda per capita, passou a ser positivada, não se tratando mais de mero entendimento jurisprudencial.
Destaco ainda a Portaria nº 1.282, de 22 de março de 2021, em que o INSS estabeleceu que para a concessão de benefícios de prestação continuada (BPC/LOAS), não serão incluídos no cálculo da renda per capita do grupo familiar, os benefícios de até um salário mínimo, incluindo o próprio LOAS. "O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.116660/2020-99, resolve: "Art. 1º Estabelecer que não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou a pessoa com deficiência, para a concessão do BPC/LOAS, diante do disposto no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, 7 de dezembro de 1993, incluído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020." Oportuno transcrever a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais igualmente no sentido de que deve ser excluído do cômputo da renda per capita o valor proveniente de benefício assistencial ou previdenciário no valor de até um salário-mínimo, recebido por idoso ou pessoa com deficiência, pertencente ao núcleo familiar. Confira-se: "PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO.
LEI Nº 8.742/93.
RENDA PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO, DO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR, DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE RENDA MÍNIMA (VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO) PERCEBIDO POR IDOSO.
ARTIGO 20 § 14, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). REQUISITOS ATENDIDOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2.
Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. 3.
Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, desde a DER. 4. Devem ser excluídos do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso, maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência, e o benefício assistencial recebido por outro membro da família, consoante expressa disposição do artigo 20 § 14, da Lei nº 8.742/93 (LOAS), e, ainda, por aplicação analógica do artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 5.
No caso dos autos, o grupo familiar do requerente é formado apenas por ele e sua esposa, a qual recebe o benefício de aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo mensal (R$1.100,00). As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita declarada, excluído o benefício previdenciário da esposa do autor, permite o enquadramento no parâmetro de ¼ (um quarto) do salário mínimo, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, justificando a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. 6.
Autor é idoso, tem 72 (setenta e dois) anos de idade, está desempregado e vive com sua esposa, também idosa, sobrevivendo de 1 (um) benefício previdenciário de renda mínima desta.
Ambos tem problema de saúde.
De outro lado, a ajuda esporádica e eventual dos filhos do autor, por si só, não afasta o direito ao benefício.
Ainda, os filhos não fazem parte do grupo familiar analisado pelo estudo social, isto é, não vivem com o requerente. 7.
Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905. 8.
Concedida a imediata tutela antecipada.
Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. 9.
Invertida a sucumbência. (TRF4, AC 5019016-17.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 14/09/2022)" "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS. 1.
São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ½ do salário mínimo, conforme decidido pelo STF no julgamento dos RE 567985 e 580963. 2.
No caso concreto: Laudo pericial produzido constatou que a parte autora é portadora de epilepsia, transtorno depressivo, esquizofrenia paranóide, transtorno psicótico, faz uso de medicação e tratamento com psiquiatra.
Conclui o perito que a requerente é incapaz para todo e qualquer tipo de trabalho capaz de lhe garantir a subsistência, portanto, é portadora de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Laudo socioeconômico realizado em 19.05.2018, informa que a parte autora (50 anos) reside com seu cônjuge (65 anos).
A única renda é proveniente da aposentadoria rural do marido, no valor de um salário mínimo.
Excluído o benefício previdenciário, do idoso, do cálculo, a renda per capita é inferior a 1/2 salário mínimo.
A Assistente Social confirma a hipossuficiência vivenciada pela família. 3.
Na hipótese dos autos, o laudo pericial produzido constatou que a parte autora é portadora de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Na mesma toada, o laudo socioeconômico e/ou prova testemunhal confirma(m) a condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial em exame. 4.
Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominados amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), pois comprovado que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 5.
Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 6.
Apelação do INSS não provida. 7.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11º do CPC. (AC 1018698-47.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/04/2022 PAG.)" Assim, o benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, recebido por outra pessoa idosa ou deficiente integrante do grupo familiar, não deve ser considerado no cálculo da renda mensal familiar no que diz respeito à possibilidade de concessão de um benefício de prestação continuada.
Com efeito, a pensão por morte recebida pela mãe do autor, no valor de 1 salário mínimo, não deve ser computada na renda mensal familiar.
Logo, a renda é abaixo de 1/4 do valor do salário mínimo, havendo presunção legal de hipossuficiência econômica para fins assistenciais, passível de afastamento apenas em situações atípicas, quando as condições materiais de vida do requerente indicarem sinais de patrimônio incompatível com a condição de vulnerabilidade econômica afirmada, o que não é a presente hipótese.
Atento ainda que o INSS não aponta indícios de que a parte autora possua outras fontes de renda, além das declaradas nos autos, ou mesmo se tal valor supera ao informado no mandado de avaliação social.
No mais, pelas fotos constantes no mandado de verificação, constata-se que a moradia é bastante simples.
Diante desse cenário, verifico que a parte demandante comprovou não possuir disponibilidade econômica, própria ou do grupo familiar, para prover suas necessidades básicas. Assim, no presente caso, resta configurado o requisito da miserabilidade. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, a controvérsia reside, exclusivamente, na análise da miserabilidade do grupo familiar.
O INSS alega que a renda familiar per capita estaria acima de 1/4 do salário mínimo e que não há provas de despesas extraordinárias. 5.
No entanto, a sentença recorrida realizou uma análise acurada do estudo social (evento 20, DOC1), que demonstrou que o núcleo familiar é composto pelo autor e sua genitora, sendo a única fonte de renda a pensão por morte recebida pela mãe, no valor de 1 (um) salário mínimo. 6.
Nesse ponto, a decisão recorrida aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência vigentes.
O art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93 (LOAS), com redação dada pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, é claro ao estabelecer que: "§ 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo." 7.
A Portaria nº 1.282, de 22 de março de 2021, do próprio INSS, também reafirma essa diretriz, explicitando a exclusão de benefícios previdenciários de até um salário mínimo (e do próprio BPC/LOAS) do cálculo da renda per capita familiar. 8.
Considerando que a única renda do núcleo familiar é a pensão por morte da genitora no valor de um salário mínimo, e aplicando-se a exclusão prevista no supracitado § 14 da LOAS, a renda familiar per capita para fins de BPC/LOAS é, de fato, zero (ou efetivamente inferior a 1/4 do salário mínimo).
Esta situação configura a presunção legal de miserabilidade, que é absoluta para o critério de 1/4 do salário mínimo (conforme entendimento consolidado, por exemplo, no IRDR 12 do TRF4 citado na sentença, que demonstra o amparo da presunção de miserabilidade para esse patamar). 9.
A alegação do INSS de que o estudo social não comprova gastos extraordinários com saúde ou outros itens não gratuitos pelo SUS (conforme Art. 20-B da LOAS) não prospera.
O Art. 20-B visa ampliar o limite de renda familiar per capita para até 1/2 salário mínimo em casos específicos de despesas comprovadas que comprometem o orçamento, quando a renda já se encontra entre 1/4 e 1/2 do salário mínimo.
No presente caso, com a aplicação do § 14 do Art. 20, a renda familiar per capita já se situa abaixo de 1/4 do salário mínimo, fazendo com que a discussão sobre a ampliação do limite com base em despesas extraordinárias se torne desnecessária para a configuração da miserabilidade legal.
Adicionalmente, o mandado de verificação já apontou o "péssimo estado de conservação" da moradia e a utilização de medicamentos, ainda que alguns fornecidos pelo SUS, o que corrobora a situação de vulnerabilidade. 10. É importante ressaltar que o BPC/LOAS tem por finalidade amparar as pessoas em situação de real vulnerabilidade, proporcionando condições mínimas de dignidade.
A interpretação da lei deve ser teleológica, visando a efetivação dos direitos fundamentais.
A exclusão de um benefício mínimo de um familiar do cálculo da renda per capita é uma medida legal e justa que reconhece a solidariedade familiar e evita que o auxílio essencial de um membro comprometa a possibilidade de outro, também em necessidade, acessar o benefício.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, sem aplicação da Súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
17/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 10:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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12/08/2024 10:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 57
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12/08/2024 09:32
Juntada de Petição
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31/07/2024 19:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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31/07/2024 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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31/07/2024 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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30/07/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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29/07/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56 e 57
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03/07/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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03/07/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2024 19:11
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
13/06/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
13/06/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
12/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/06/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/06/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/06/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/06/2024 11:08
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 29
-
12/06/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
06/06/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
04/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
27/05/2024 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
23/05/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
16/05/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
16/05/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
16/05/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 14:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCAS MARQUES DUARTE <br/> Data: 12/06/2024 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL ALENCAR D
-
20/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
-
12/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
11/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
-
05/04/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
26/03/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2024 16:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
18/03/2024 15:25
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
15/03/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/03/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/03/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/03/2024 16:01
Decisão interlocutória
-
15/03/2024 09:25
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2024 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
15/03/2024 09:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
12/03/2024 21:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/03/2024 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2024 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2024 21:16
Não Concedida a tutela provisória
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11/03/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2024 02:24
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/03/2024 02:23
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/03/2024 22:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJJUS501J)
-
09/03/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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