TRF2 - 5000142-47.2024.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 86 e 85
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000142-47.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ALYCE FARIA FELIPE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS RAMOS RODRIGUES (OAB RJ223162)INTERESSADO: ANGELICA MENDES FELIPE (Curador) (INTERESSADO)ADVOGADO(A): LUCAS RAMOS RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática proferida por este Relator, intime-se o agravado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do § 2o, do artigo 1.021, do CPC.
Decorrido o prazo, conclusos. -
20/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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19/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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19/07/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000142-47.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ALYCE FARIA FELIPE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS RAMOS RODRIGUES (OAB RJ223162)INTERESSADO: ANGELICA MENDES FELIPE (Curador) (INTERESSADO)ADVOGADO(A): LUCAS RAMOS RODRIGUES DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS).
REQUISITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REAVALIAÇÃO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO LABORAL DA GENITORA PARA DEDICAÇÃO AOS CUIDADOS DO FILHO DEFICIENTE.
CUSTOS ELEVADOS DO TRATAMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício assistencial. 2.
Alega a parte recorrente que restou comprovado nos autos a situação de necessidade econômica, razão pela qual faz jus ao benefício. É o relatório.
Passo a decidir. 3. A sentença recorrida reconheceu a condição de deficiência da parte recorrente, com base no laudo pericial (evento 42, DOC1).
Contudo, julgou improcedente o pedido sob o argumento de que a renda familiar per capita (R$ 938,84) superaria o limite legal de 1/4 do salário mínimo e que as condições de moradia não revelariam um quadro de miserabilidade. 4.
Com a máxima vênia ao entendimento do Juízo a quo, entendo que a decisão merece reforma. 5.
Primeiramente, é crucial observar a natureza do Benefício de Prestação Continuada, que não se confunde com benefício previdenciário.
Ele é um amparo social voltado à proteção da dignidade de pessoas idosas ou com deficiência que se encontram em situação de vulnerabilidade social e econômica.
A análise da "miserabilidade" ou "hipossuficiência" deve transcender o mero critério objetivo de renda, conforme pacificou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 567.985/MT, que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
O STF reconheceu que o critério de 1/4 do salário mínimo tornou-se defasado diante das transformações sociais e econômicas, admitindo que outros elementos podem comprovar a situação de vulnerabilidade. 6.
Em segundo lugar, e mais relevante para o caso concreto, o recurso traz informações que demonstram uma alteração substancial na realidade econômica do núcleo familiar.
A genitora possuía contrato de trabalho temporário com a Prefeitura de Nova Iguaçu, que não foi renovado.
A justificativa para a não renovação é a necessidade de dedicação exclusiva e integral aos cuidados da filha, que, por ser portadora de TEA, demanda acompanhamento constante e terapias multidisciplinares.
Este é um ponto que não pode ser desconsiderado, pois reflete uma escolha da família, imposta pela condição de saúde da menor, que impacta diretamente a capacidade de geração de renda. 7.
Com a cessação da atividade laboral da genitora, a renda do núcleo familiar, composto por dois integrantes (autora e mãe), passou a ser de apenas R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente à pensão alimentícia da criança.
Isso significa uma renda per capita de R$ 200,00 (duzentos reais).
Comparando com o salário mínimo atual (R$ 1.412,00 em 2024), 1/4 do salário mínimo corresponde a R$ 353,00.
A renda per capita da família, portanto, é inferior ao patamar legal de 1/4 do salário mínimo, mesmo sem a necessidade de maior flexibilização do critério objetivo.
Os documentos comprobatórios (folha resumo do Cadastro Único e CNIS) anexados ao recurso corroboram essa nova realidade financeira. 8.
Em terceiro lugar, e não menos importante, os custos inerentes ao tratamento de uma pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) são notórios e elevados.
A lista de intervenções comuns no autismo (fonoaudiologia, terapia ocupacional, terapia comportamental – ABA, acompanhamento pedagógico, fisioterapia), representa um ônus financeiro significativo para qualquer família, mesmo aquelas com renda considerada média.
Para uma família que já se encontra em patamar de renda abaixo do mínimo legal per capita, esses custos se tornam um fardo insuportável, comprometendo a subsistência básica e a própria dignidade da pessoa com deficiência. 9.
A decisão de um familiar em abrir mão de sua atividade laboral para se dedicar aos cuidados de um dependente com deficiência grave, como o autismo, é uma realidade frequente e humanamente compreensível.
Essa escolha, impulsionada pela necessidade de garantir a saúde e o desenvolvimento do filho, não pode ser um impedimento para o acesso a um benefício assistencial que visa justamente amparar situações de vulnerabilidade.
Negar o benefício nesse contexto seria penalizar a família pela dedicação e cuidado ao seu membro deficiente. 10.
Portanto, considerando a nova realidade de renda do núcleo familiar, que se enquadra (e até supera a exigência de ser menor) no critério objetivo de 1/4 do salário mínimo per capita, e, principalmente, levando em conta os custos substanciais relacionados ao tratamento do autismo da autora, entendo que a situação de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social está plenamente caracterizada.
Ante o exposto, decido por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e conceder Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a partir do requerimento administrativo em 15/03/2023.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas na forma do Manual de Cálculos do CJF. Considerando o caráter alimentar do benefício postulado, verifico a presença dos requisitos legais e CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA (art. 6º da Lei 10.259/2001 c/c art. 300 do CPC) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão. Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 7128286781 Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência DIB 15/03/2023 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações -
17/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 10:03
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 10:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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09/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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19/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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15/07/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2024 13:29
Determinada a intimação
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15/07/2024 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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25/06/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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25/06/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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24/06/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/06/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/06/2024 16:15
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 15:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/06/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/06/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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04/06/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/06/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/06/2024 10:20
Juntada de Petição
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03/06/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/06/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/06/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/06/2024 14:26
Determinada a intimação
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03/06/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2024 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/04/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
05/04/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/04/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/04/2024 16:20
Determinada a intimação
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05/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/03/2024 13:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALYCE FARIA FELIPE <br/> Data: 27/05/2024 às 14:30. <br/> Local: Consultório Dr Barrocas - Av. Dr. Manoel Teles, n° 113, sala 207, Galeria Alvarenga, Centro de Duque de Caxias - RJ. ---- Refer
-
25/03/2024 13:52
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 12
-
25/03/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
06/03/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 18:01
Determinada a intimação
-
06/03/2024 17:48
Conclusos para decisão/despacho
-
04/03/2024 17:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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01/03/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 24
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01/03/2024 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/03/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 14:52
Determinada a intimação
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01/03/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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29/02/2024 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/02/2024 15:57
Juntada de Petição
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19/02/2024 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
07/02/2024 17:23
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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07/02/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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07/02/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2024 16:34
Não Concedida a tutela provisória
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07/02/2024 15:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALYCE FARIA FELIPE <br/> Data: 26/02/2024 às 14:00. <br/> Local: Consultório Dr Barrocas - Av. Dr. Manoel Teles, n° 113, sala 207, Galeria Alvarenga, Centro de Duque de Caxias - RJ. ---- Refer
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07/02/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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24/01/2024 18:31
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNIG04S para RJNIG05F)
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22/01/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 14:53
Determinada a intimação
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19/01/2024 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2024 15:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/01/2024 15:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/01/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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