TRF2 - 5067581-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 19:22
Determinada a intimação
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15/09/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067581-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): RODRIGO DE ALMEIDA VITÓRIA (OAB DF074803) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista ao autor da petição acostada pelo réu, pelo prazo de 10 dias. -
28/08/2025 02:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 02:49
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067581-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): RODRIGO DE ALMEIDA VITÓRIA (OAB DF074803) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por PEDRO ALVES DE SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL – EXÉRCITO BRASILEIRO - COMANDO DA 1º REGIÃO MILITAR.
Pretende a imediata cessação de descontos indevidos em seu contracheque e a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação da União ao pagamento de danos morais.
Requer, em sede de tutela liminar, a cessação imediata dos descontos efetuados em favor da Casa do Sargento do Brasil e a aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
Narra que, desde 1989, vem sofrendo descontos mensais indevidos em favor da Casa do Sargento do Brasil, os quais não reconhece nem autorizou.
Alega ter buscado administrativamente a interrupção dos descontos perante o Comando da 1ª Região Militar, sem êxito.
Informa ter obtido decisão judicial favorável na Justiça Estadual determinando a cessação dos descontos, não cumprida pelo órgão pagador por não ser parte na ação, o que motivou a propositura da presente ação.
Argumenta que: A responsabilidade da União é objetiva, com base no art. 37, §6º da CF/88.A União é parte legítima passiva por atuar como operadora dos descontos.Há relação de consumo entre o autor e a consignatária, aplicando-se o CDC.A devolução dos valores deve ser em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.O dano moral é presumido (in re ipsa), dada a omissão do Exército em apurar a fraude.A jurisprudência do STJ e TNU admite a responsabilidade solidária do órgão pagador.O contrato da consignatária está vencido, mas os descontos prosseguem.A omissão da União revela ausência de boa-fé objetiva.É cabível a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência do autor.Há prescrição apenas quanto às parcelas anteriores a cinco anos, não incidindo sobre as últimas.
Ao final, requer: A.
Determinação à União para que oficie o Comando da 1ª Região Militar e o CPEx a fim de cessar imediatamente os descontos em favor da Casa do Sargento do Brasil.B.
Aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da decisão liminar.C.
Apresentação, pela União, dos documentos que comprovem a contratação do desconto e justificativas sobre a omissão administrativa.D.
Julgamento de procedência da ação, com confirmação da tutela antecipada e declaração de inexistência de relação jurídica com a consignatária.E.
Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros legais.F.
Fixação de indenização por danos morais em valor a partir de R$ 10.000,00.G.
Inversão do ônus da prova.H.
Condenação da União ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.I.
Intimações em nome do advogado RODRIGO DE ALMEIDA VITÓRIA, OAB/DF 74.803.
Atribui à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Em vista dos documentos apresentados pela parte, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça, dado que extrapola o parâmetro adotado por este Juízo, qual seja, o Enunciado nº 125 do FOREJEF - 2ª Região1.
Quanto ao pedido de tutela, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A parte autora, alega ter constatado uma série de descontos indevidos e não consentidos de seu contracheque, em favor de uma entidade denominada Casa do Sargento do Brasil, no entanto desconhece tal relação contratual.
Nesse sentido, presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito vindicado e, principalmente o perigo iminente de dano, bem como a plena reversibilidade da medida, entende-se cabível o deferimento da tutela pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão de quaisquer valores do contracheque do autor em favor da Casa do Sargento do Brasil.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. Transcorrido o prazo para contestar, havendo manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, tratando-se de hipótese de sua intervenção, intime-se o Ministério Público, nos termos dos art. 11 da Lei 9.099 e art. 178 do CPC.
Após, venham-me conclusos para sentença. 1. À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC). -
22/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:47
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 13:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:49
Declarada incompetência
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16/07/2025 09:53
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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