TRF2 - 5073188-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:25
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 02:51
Transitado em Julgado
-
19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
31/07/2025 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073188-92.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUCAS DA SILVA GOMESADVOGADO(A): ADELINO NASCIMENTO LOPES DA SILVA (OAB RJ243728)SENTENÇADiante do exposto, INDEFIRO A INICIAL E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 321, § único e artigo 485, I, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, diante da não formação da tríade processual.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
30/07/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 07:38
Indeferida a petição inicial
-
29/07/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para decisão/despacho - 29/07/2025 12:42:06)
-
24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
23/07/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/07/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073188-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCAS DA SILVA GOMESADVOGADO(A): ADELINO NASCIMENTO LOPES DA SILVA (OAB RJ243728) DESPACHO/DECISÃO Os rendimentos informados extrapolam o parâmetro adotado por este Juízo, qual seja, o Enunciado nº 125 do FOREJEF - 2ª Região - parâmetro a partir do qual deverá a parte comprovar a necessidade do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Intime-se a parte autora para justificar a necessidade de concessão do benefício de Gratuidade de Justiça, comprovando documentalmente gastos extraordinários com medicamentos, dependentes etc., em suma, que o indeferimento do pedido comprometeria sua subsistência digna, sendo certo que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência, por simples afirmação, é relativa.
Corretamente atendido, voltem conclusos. -
22/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 14:47
Decisão interlocutória
-
21/07/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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