TRF2 - 5033250-36.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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18/09/2025 14:11
Despacho
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17/09/2025 14:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
17/09/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 14:48
Transitado em Julgado - Data: 17/09/2025
-
17/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 58
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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08/09/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033250-36.2024.4.02.5001/ESAUTOR: DEJANIRA CARDOSO DA SILVAADVOGADO(A): JULLYA OLIVEIRA BATISTA DE ANDRADE (OAB ES037590)ADVOGADO(A): HENRIQUE DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB ES035494)SENTENÇADISPOSITIVO: Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e acrescentar à sentença que: O pedido de reconhecimento de tempo rural no período de 26/06/1964 a 15/12/1977 resta extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em observância ao Tema Repetitivo nº 629/STJ. -
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
29/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2025 15:02
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
27/08/2025 12:55
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/08/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033250-36.2024.4.02.5001/ESAUTOR: DEJANIRA CARDOSO DA SILVAADVOGADO(A): JULLYA OLIVEIRA BATISTA DE ANDRADE (OAB ES037590)ADVOGADO(A): HENRIQUE DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB ES035494)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, Novo CPC), a fim de condenar o INSS a: a) averbar a atividade rural exercida pela autora no período 16/12/1977 a 31/12/1981; b) averbar o vínculo empregatício exercido pela autora no período de 02/01/1997 e 29/10/2007, na função de empregada doméstica de Vilma de Oliveira Ribeiro; c) conceder à autora a aposentadoria por idade hibrida, com DIB na data do requerimento administrativo ? 22/07/2024 (NB 2270610860). -
19/08/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/08/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/08/2025 12:56
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2025 17:58
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
18/07/2025 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2025 15:28
Intimado em Secretaria
-
27/06/2025 15:27
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 26/06/2025 13:00. Refer. Evento 25
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27/06/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:47
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 29
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04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 28
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 29
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033250-36.2024.4.02.5001/ES AUTOR: DEJANIRA CARDOSO DA SILVAADVOGADO(A): JULLYA OLIVEIRA BATISTA DE ANDRADE (OAB ES037590)ADVOGADO(A): HENRIQUE DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB ES035494) DESPACHO/DECISÃO Em diligência.
Na ação em tela, a parte autora busca a concessão da aposentadoria por idade híbrida prevista no § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/91, a contar do requerimento administrativo formulado em 22/07/2024.
Para tanto, requer que seja reconhecido o serviço rural laborado na condição de segurada especial no período de 26/06/1964 a 31/12/1981, e, também, o vínculo de empregada doméstica entre 01/08/1997 e 29/10/2007, anotado em sua CTPS.
Nesse pormenor, para comprovar seu trabalho rural a requerente apresentou: a) certidão de casamento datada de 1977, na qual consta que seu esposo, Emanuel de Souza Silva, é lavrador; b) certidão do casamento do irmão, Joaquim Cardoso da Silva, datada de 1983, constando que ele é lavrador; c) fichas dos filhos de escola rural dos anos de 1992 e 1993.
Com relação ao tempo que trabalhou como empregada doméstica, a carteira profissional é servível como início de prova material.
Sendo assim, é necessário ouvir as testemunhas da autora para que sejam comprovados tanto o seu trabalho rural no período de 26/06/1964 a 31/12/1981, quanto o labor urbano entre 01/08/1997 e 29/10/2007.
Portanto, DESIGNO o dia 19/06/2025 às 13h 00min para realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
Fica o(a) ilustre advogado(a)/defensor(a) e o Procurador do INSS cientes que poderão realizar as audiências de seus escritórios, mas as partes terão que comparecer a esta sede junto com as testemunhas, pois, a audiência é ato solene que se perfectibiliza com depoimento presencial do autor em sede oficial judicial.
Advirto que o não comparecimento presencial das partes e testemunhas injustificado (doença/impossibilidade) poderá acarretar a extinção do feito.
Até a data da audiência, o processo deverá ser suspenso.
Cumpra-se. [i] Em que pese o “Juízo 100% Digital”, a audiência é ato que se perfectibiliza com o depoimento presencial, principalmente da parte autora, salvo doença, o que poderá ser remarcado para oportunidade em que esetja reabilitada. -
21/05/2025 18:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
21/05/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:05
Determinada a intimação
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21/05/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 17:29
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 26/06/2025 13:00
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21/05/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/05/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/04/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/03/2025 23:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/02/2025 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:18
Juntada de Petição
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 19:04
Juntada de Petição
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10/10/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:17
Despacho
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10/10/2024 10:13
Alterado o assunto processual - De: Híbrida (Art. 48/106) - Para: Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51)
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08/10/2024 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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