TRF2 - 5005787-70.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:21
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50821579620254025101/RJ
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25/08/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 11:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50821579620254025101/RJ
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13/08/2025 19:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50821579620254025101
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13/08/2025 17:24
Juntada de Petição
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13/08/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005787-70.2025.4.02.5103/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ROSIANE NASCIMENTO ROSARIO (Pais)ADVOGADO(A): ANA LAURA PÁDUA PALMA (OAB MS028978)AUTOR: RAVI MARCELO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANA LAURA PÁDUA PALMA (OAB MS028978) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção de Campos dos Goytacazes, redistribuído por auxílio de equalização.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora, menor absolutamente incapaz, representado(a) por sua genitora, requer a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS).
Narra o(a) autor(a) ser portador(a) de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID-10: F84.0).
Informa que seu requerimento administrativo foi indeferido, conforme ev. 1 - OUT 8, pág. 17.
Traz aos autos procuração em nome da genitora e declaração de hipossuficiência, sem assinatura. É o breve relatório.
Decido.
I - DEFIRO a Gratuidade de Justiça, já que presentes os seus pressupostos, bem como a prioridade de tramitação prevista no art. 1º da Lei 10.048/2000.
II - Tendo em vista que o ato administrativo goza da presunção de legalidade, legitimidade e imperatividade, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, uma vez que não há como afirmar que a pretensão do autor prescinda de diligências e de análise mais detalhada no âmbito administrativo.
III - Em 15 (quinze) dias, traga o(a) demandante aos autos: a) Declaração de Hipossuficiência Econômica, devidamente datada e assinada, com prazo não superior a 3 meses da distribuição da ação, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça; b) Instrumento de mandato (procuração) outorgado pelo autor, representado por sua genitora, devidamente datado e assinado, emitido em prazo não superior a 3 meses da distribuição da ação, a fim de regularizar a representação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC); c) Comprovante de Residência atualizado (energia, gás, água, IPTU ou telefone), emitido há menos de três meses, em nome próprio, ou, se o documento estiver em nome de terceiro (ev. 1 - END 5), acompanhado da declaração de residência compartilhada, assinada pelo terceiro identificado, sob as penas da lei (Lei 7.115/83), para fins de fixação de competência deste Juízo; d) Comprovante de Cadastramento no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) atualizado, obrigatório para concessão e manutenção do BPC, nos termos do Decreto nº 8.805, de 7 de julho de 2016, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). e) Termo de renúncia a eventual valor excedente de 60 salários mínimos; sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes específicos de renúncia ao valor excedente na procuração; f) Memória de cálculo do valor atribuído à causa, a fim demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas, da DER (02/04/2025) até a propositura da ação, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, após o ajuizamento da ação, devendo atribuir novo valor à causa.
Transcorrido o prazo em claro, venham os autos conclusos para sentença.
IV - Cumprido o item III, venham os autos conclusos. -
18/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:29
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 13:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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17/07/2025 13:09
Alterado o assunto processual - De: Renda Mensal Vitalícia - Para: Deficiente
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11/07/2025 10:41
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 00:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04F para RJNIT03S)
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11/07/2025 00:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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