TRF2 - 5000866-68.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 19:09
Juntada de Petição
-
16/09/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/09/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/09/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000866-68.2025.4.02.5006/ESAUTOR: PEDRO ARTHUR PEREIRA SOUZAADVOGADO(A): ROBERTA COSTA BENTO MIOTTO (OAB MG135874)SENTENÇAISTO POSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS na: (1) obrigação de fazer consistente em conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência, a partir da data do requerimento administrativo (23/07/2024 - NB 715.534.974-8), conforme fundamentação acima exposta. (2) obrigação de pagar à parte autora as prestações em atraso desde 23/07/2024 até à véspera da DIP, abatendo-se eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefício previdenciário inacumulável com o presente, acrescidas de atualização monetária e juros de mora, conforme fundamentação acima exposta.
Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo IPCAE, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Por todo o exposto, em exame de cognição exauriente, firmado juízo de certeza jurídica acerca da procedência do pedido, e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva em virtude do caráter alimentar do direito (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de que seja implantado o benefício requerido, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da ELAB-DJ/CEAB-DJ (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Caso o INSS tenha concedido o benefício administrativamente, comprovado nos autos, autorizo a compensação dos valores já recebidos pela parte autora.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
DO CUMPRIMENTO DO JULGADO I- Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença INTIME-SE a ELAB-DJ/CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, referente à IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO. Advirto à parte requerente que eventual controvérsia quanto à fixação da RMI por parte da autarquia previdenciária não é objeto da presente ação e configura nova causa de pedir.
Questão que poderá ser submetida à revisão judicial por meio de ação própria.
II - À Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
III - Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. IV - Cumprido, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. V - Com a vinda da planilha de cálculos, REMETA-SE à DAG para cadastramento da requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada da requisição.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única na qual deverá constar com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos. SEM PREJUÍZO, no mesmo prazo da impugnação, caso o valor apurado supere o teto dos 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente se renuncia o montante que sobejar, informando que pretende levantamento por meio de RPV. Na hipótese de silêncio ou recusa, será cadastrada requisição de precatório.
VI - Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV/Precatório, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF. VII - Fica ciente a parte autora de que, no caso de RPV, o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da requisição, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo ?Consulta Pública de Processos?, pelo CPF do beneficiário. Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecer diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF. Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV. VIII - Tudo feito, BAIXEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao MPF. -
11/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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11/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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11/09/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 20:57
Juntada de peças digitalizadas
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27/08/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000866-68.2025.4.02.5006/ES AUTOR: PEDRO ARTHUR PEREIRA SOUZAADVOGADO(A): ROBERTA COSTA BENTO MIOTTO (OAB MG135874) DESPACHO/DECISÃO Evento Defiro a prorrogação do prazo, requerida pela parte autora, por 5 (CINCO) dias, para cumprimento ao despacho do evento 25.
Intime-se. -
25/07/2025 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 00:05
Despacho
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24/07/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 17:39
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/05/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 01:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/04/2025 00:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/04/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 18
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10/04/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/04/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/04/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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28/03/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 10:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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21/03/2025 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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12/03/2025 16:42
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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07/03/2025 14:25
Concedida a gratuidade da justiça
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07/03/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 14:07
Não Concedida a tutela provisória
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24/02/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 12:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS506J)
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21/02/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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