TRF2 - 5071151-92.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 19:04
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50159933420214025120/RJ referente ao evento 152
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5071151-92.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOMAR DA SILVA PINTOADVOGADO(A): JULIANO BIZZO NETTO (OAB RJ132796) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte autora contra o Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti, apontando como ato abusivo a decisão do Evento 139 dos autos nº 5015993-34.2021.4.02.5120, que acolheu o parecer da Contadoria Judicial (cf. eventos 117 e 129) e declarou a inexistência de valores a receber a título de gratificação de natalina.
Requer a impetrante liminar para suspender a decisão judicial, para determinar à autoridade coatora que se exima "de expedir o RPV, por não refletir o correto cumprimento do julgado, evitando o perecimento do direito líquido e certo do impetrante, até que se resolva o mérito recursal submetido a esta Turma Recursal". É o relatório.
A Lei 10.259/01, em seu artigo 5º, veda expressamente a interposição de recursos em face de decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição pelos Juizados Especiais Federais, restringindo seu cabimento unicamente em relação às sentenças definitivas e às decisões que deferem ou indeferem provimentos de urgência.
As demais decisões, inclusive aquelas proferidas em fase de cumprimento de sentença, em princípio não são passíveis de impugnação pela via recursal.
Ao discutir o tema do cabimento do Mandado de Segurança nos processos regidos pela Lei 10.259/2001, estas Turmas Recursais firmaram o entendimento de que, para o seu manuseio, é necessário que a decisão da autoridade coatora seja teratológica e pertinente à fase de cumprimento da sentença.
Vejamos o Enunciado nº 73 aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III: “É inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado. (Precedente: 2007.51.68.005717-5/02).” No caso concreto, sustenta a parte impetrante que, na fase de execução da sentença, foi apresentada planilha pela parte autora.
A União havia concordado com os cálculos apresentados.
Posteriormente a União impugnou.
Com a divergência dos cálculos apresentados por ambas as partes, houve a determinação de remessa dos autos ao Contador Judicial.
O Contador da Justiça teria apresentado planilha "contendo apenas as diferenças relativas à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias, alegando em seu parecer que o valor devido referente ao acréscimo do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina restou zerado porque houve pagamento a época da rubrica ABONO PERMAN EC 41/03, eventos 117 e 129." Na decisão vergastada, houve a homologação do novo cálculo apresentado pela Contadoria, apesar do que foi decidido no título executivo, como o valor da execução.
Em que pese o prazo para manifestação em face desta decisão ainda não ter se esgotado, há iminente possibilidade de determinação de expedição de RPV.
Tendo em vista que pode haver levantamento dos valores controvertidos, trazendo prejuízo à impetração antes que esta seja apreciada em seu mérito, impõe-se o deferimento da liminar para suspensão da decisão atacada.
Destarte, considerando o fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida, deve ser concedida a liminar pleiteada.
Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, para determinar a suspensão da decisão proferida até o julgamento final do presente mandamus.
Intime-se a impetrante e solicitem-se as informações à autoridade impetrada, em 10 (dez) dias, dando-lhe imediata ciência desta decisão, para cumprimento da liminar.
Dê-se ciência à União (Advocacia Geral da União) para que, querendo, ingresse no feito.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que ofereça o seu parecer em 10 (dez) dias.
Por fim, retornem os presentes autos a este Gabinete para análise do mérito da impetração. -
17/07/2025 15:26
Intimado em Secretaria
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17/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:25
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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