TRF2 - 5072342-75.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:35
Baixa Definitiva
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08/09/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 06/09/2025
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072342-75.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA JOSE PAULA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): FABIANE AZEREDO TEBALDI DA SILVA (OAB RJ142284)SENTENÇADo exposto, indefiro a inicial e extinguindo o processo, sem resolução de mérito com fulcro nos artigos 330, inc.
IV, 321, parágrafo único, e 485, inc.
I e IV do Código do Processo Civil. -
20/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 15:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/08/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072342-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA JOSE PAULA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): FABIANE AZEREDO TEBALDI DA SILVA (OAB RJ142284) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOSE PAULA PEREIRA DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que requer indenização a título de danos morais no valor de R$20.000,00 em razão de descontos alegadamente indevidos em seu benefício previdenciário.
INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, considerando que o benefício previdenciário da Autora é de R$7.031,14, valor superior ao patamar de três salários mínimos adotados por esse Juízo para deferimento de gratuidade de justiça.
Em que pese constar no título da ação "c/c tutela de urgência", não há pedido nesse sentido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC): (i) Juntar histórico de crédito referente a todos os descontos alegadamente realizados, considerando que a Autora apenas junta comprovante do desconto de abril de 2025 (Evento 1, OUT7); (ii) Juntar cópia requerimento administrativo junto ao INSS já tendo decorrido tempo suficiente para análise (30 dias) ou indeferimento administrativo.
Ou, ainda, informar se a questão dos descontos foi resolvido em esfera administrativa, sem o que não há que se falar em pretensão resistida, observado ainda que o INSS tem se dedicado administrativamente à correção de descontos indevidos decorrentes de entidades associativas, possuindo canal direto para exclusão de mensalidade de associação ou sindicato (https://www.gov.br/pt-br/servicos/excluir-mensalidade-de-associacao-ou-sindicato-no-beneficio); (iii) esclarecer se a ação se limita ao pedido de indenização por danos morais como consta da inicial. -
25/07/2025 00:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 00:03
Determinada a intimação
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24/07/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 19:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO37F para RJRIO04S)
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23/07/2025 19:36
Alterado o assunto processual
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21/07/2025 20:20
Declarada incompetência
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21/07/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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