TRF2 - 5074955-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:50
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50112333720254020000/TRF2
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25/08/2025 11:06
Baixa Definitiva
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25/08/2025 11:06
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
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25/08/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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22/08/2025 14:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50112333720254020000/TRF2
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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13/08/2025 14:40
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 14:00
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50112333720254020000/TRF2
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5074955-68.2025.4.02.5101/RJEXEQUENTE: CARLOS AMERICO DE BARROS E VASCONCELLOS GIESTA (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)EXEQUENTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)SENTENÇADo exposto, indefiro a inicial e extinguindo o processo, sem resolução de mérito com fulcro nos artigos 330, inc.
IV, 321, parágrafo único, e 485, inc.
I e IV do Código do Processo Civil. -
12/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 16:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/08/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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12/08/2025 16:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50112333720254020000/TRF2
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12/08/2025 16:25
Juntada de Petição
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07/08/2025 13:39
Juntada de Petição
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29/07/2025 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 29/07/2025 Número de referência: 1360878
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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28/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5074955-68.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CARLOS AMERICO DE BARROS E VASCONCELLOS GIESTA (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)EXEQUENTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERISDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – ADUFRJ, em favor de CARLOS AMERICO DE BARROS E VASCONCELLOS GIEST, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, na qual alega que obteve decisão favorável em processo no qual requereu o pagamento do percentual de 3,17%, que determinou o pagamento do percentual de janeiro de 1995 até a implementação em folha, em dezembro de 2001.
Aduz que o STJ determinou, ainda, a eficácia da decisão para todos os integrantes da categoria, e que posteriormente, visando a necessidade de cumprimento das decisões, foi firmado negócio jurídico processual, conforme Evento 1, TIT_EXEC_JUD10, o qual foi homologado judicialmente, e a presente tem como objetivo o seu cumprimento.
Ao final, requer a intimação da ré para elaborar os cálculos e, uma vez consolidado o montante devido, pagar o valor.
Atribuiu à causa o valor de R$ 500,00.
Anexou documentos no evento 1.
Compulsando os autos, não foram localizados entre os documentos juntados na inicial o documento de identidade, comprovante de residência e procuração assinada pela parte beneficiária do cumprimento individual de sentença coletiva, no caso, o sr.
CARLOS AMERICO DE BARROS E VASCONCELLOS GIESTA, apenas constando seu comprovante de situação cadastral do CPF obtido junto ao site da Receita Federal, sendo que os demais documentos são relacionados à ADUFRJ. A esse respeito, importante fazer menção ao acordo firmado, anexado no Evento 1, TIT_EXEC_JUD10, cujo item "13" dispõe o seguinte: "13) A partir do recebimento das planilhas, o sindicato se compromete a ajuizar as ações individualmente com a procuração individualizada e prazo processual de 60 dias ÚTEIS para a UFRJ apresentar os cálculos, podendo haver prorrogação por mais 30 dias ÚTEIS, bem como posterior intimação da parte exequente para manifestação sobre o cálculo apresentado." (grifei) Desse modo, determino a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, e sob pena de extinção, para: a) comprovar que realizou pesquisa de litispendência no sistema EPROC da Justiça Federal do Rio de Janeiro por CPF, pesquisa de precatório no site do TRF2 e listagem dos docentes que receberam administrativamente consoante acordo firmado nos autos da ação originária nº 0000906-21.2000.4.02.5101/RJ, nos termos do item 4 do acordo realizado nos autos do processo nº 0000906-21.2000.4.02.5101/RJ ( Evento 1, TIT_EXEC_JUD10); b) apresentar a procuração individualizada em nome da parte beneficiária do cumprimento individual de sentença coletiva, no caso, o sr.
CARLOS AMERICO DE BARROS E VASCONCELLOS GIESTA, nos termos do item 13 do acordo realizado nos autos do processo nº 0000906-21.2000.4.02.5101/RJ (Evento 1, TIT_EXEC_JUD10), segundo o qual “A partir do recebimento das planilhas, o sindicato se compromete a ajuizar as ações individualmente com a procuração individualizada [...]”, uma vez que a única procuração constante nos autos, no Evento 1, PROC2, é a procuração na qual consta como outorgante a ASSOCIÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – ADUFRJ; c) juntar documento de identidade e comprovante de residência atualizado da parte beneficiária do cumprimento individual de sentença coletiva, no caso o sr.
CARLOS AMERICO DE BARROS E VASCONCELLOS GIESTA; d) proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Cumprido, cite-se a UFRJ para fins do disposto no art. 535 do CPC, com prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do negócio jurídico processual firmado (Evento 1, TIT_EXEC_JUD10), devendo, neste prazo, apresentar os cálculos com o valor devido ao exequente.
Fixo, desde já, honorários de execução de 10% (dez por cento), nos termos do item 11 do acordo celebrado.
Com a apresentação dos cálculos, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de concordância, proceda a Secretaria ao imediato cadastramento dos respectivos requisitórios.
Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do item 14 do acordo (Evento 1, TIT_EXEC_JUD10).
Com o cadastramento dos requisitórios, abra-se vista à partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Sem objeções, venham-me para envio e, após, para sentença de extinção da execução. -
25/07/2025 00:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 00:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 00:03
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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