TRF2 - 5035684-95.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:48
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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26/08/2025 13:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035684-95.2024.4.02.5001/ESAUTOR: MARIA DA PAIXAO RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA (OAB ES014859)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
12/07/2025 08:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/07/2025 08:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/07/2025 08:19
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 15:39
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 26/06/2025 14:00. Refer. Evento 24
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27/06/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 28
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04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 27
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035684-95.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA DA PAIXAO RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA (OAB ES014859) DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência.
Trata-se de ação proposta por MARIA DA PAIXÃO RIBEIRO DOS SANTOS, em face do INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em razão do falecimento de seu suposto companheiro, Odemar Peres, ocorrido em 03/08/2022.
O pedido administrativo datado de 30/05/2023 foi negado ao argumento de que que não houve comprovação da qualidade de dependente.
Pois bem.
In casu, a condição de segurado do de cujus está demonstrada, tendo em vista que na época do óbito ele tinha direito adquirido à aposentadoria por idade, conforme apurado no processo administrativo.
Para comprovar a união estável alegada, a demandante apresentou: a) Boletim Unificado datado de 09/2021, no qual consta que o extinto era seu companheiro, tendo ela o acusado de agressão física; b) contrato de compra e venda de um imóvel firmado pelo finado em 2012, no qual consta o mesmo endereço da requerente registado no BU – Rua Itapemirim, 4, Vila Capixaba, Cariacica/ES; c) fotos do casal. Por sua vez, vejo que na certidão de óbito consta que o falecido era casado com Maria Madalena Grassi Peres, sendo ela a declarante do óbito.
Ademais, observo que o endereço informado do extinto é na Rua Capitão Vieira de Melo, 389, Vila Garrido, Vila Velha/ES, portanto, diverso da requerente.
Dito isso, entendo necessária a produção prova testemunhal.
Designo como informante do Juízo a declarante do óbito - Maria Madalena Grassi Peres, cujo endereço e contato telefônico deverá ser informado pela autora.
Portanto, DESIGNO o dia 19/06/2025 às 14h00min para realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
Fica o(a) ilustre advogado(a)/defensor(a) e o Procurador do INSS cientes que poderão realizar as audiências de seus escritórios, mas as partes terão que comparecer a esta sede junto com as testemunhas, pois, a audiência é ato solene que se perfectibiliza com depoimento presencial do autor em sede oficial judicial.
Advirto que o não comparecimento presencial das partes e testemunhas injustificado (doença/impossibilidade) poderá acarretar a extinção do feito.
Até a data da audiência, o processo deverá ser suspenso.
Cumpra-se. [i] Em que pese o “Juízo 100% Digital”, a audiência é ato que se perfectibiliza com o depoimento presencial, principalmente da parte autora, salvo doença, o que poderá ser remarcado para oportunidade em que esetja reabilitada. -
23/05/2025 17:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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23/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:56
Determinada a intimação
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21/05/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 18:10
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 26/06/2025 14:00
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21/05/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/05/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/04/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/01/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2024 12:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:13
Determinada a intimação
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28/10/2024 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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