TRF2 - 5059707-62.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
15/09/2025 16:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50130677520254020000/TRF2
-
15/09/2025 16:55
Juntada de Petição
-
25/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5059707-62.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: INES RUFINO MARTINS JARQUE (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)EXEQUENTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERISDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – ADUFRJ, em favor de INES RUFINO MARTINS JARQUE, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, na qual alega que obteve decisão favorável em processo no qual requereu o pagamento do percentual de 3,17%, que determinou o pagamento do percentual de janeiro de 1995 até a implementação em folha, em dezembro de 2001.
Aduz que o STJ determinou, ainda, a eficácia da decisão para todos os integrantes da categoria, e que posteriormente, visando a necessidade de cumprimento das decisões, foi firmado negócio jurídico processual, conforme Evento 1, TIT_EXEC_JUD11, o qual foi homologado judicialmente, e a presente tem como objetivo o seu cumprimento.
Ao final, requer a intimação da ré para elaborar os cálculos e, uma vez consolidado o montante devido, pagar o valor.
Atribuiu à causa o valor de R$ 500,00.
Anexou documentos no evento 1.
Compulsando os autos, não foram localizados entre os documentos juntados na inicial o documento de identidade, comprovante de residência e procuração assinada pela parte beneficiária do cumprimento individual de sentença coletiva, no caso, INES RUFINO MARTINS JARQUE, apenas constando seu comprovante de situação cadastral do CPF obtido junto ao site da Receita Federal, sendo que os demais documentos são relacionados à ADUFRJ. A esse respeito, importante fazer menção ao acordo firmado, anexado no Evento 1, TIT_EXEC_JUD11, cujo item "13" dispõe o seguinte: "13) A partir do recebimento das planilhas, o sindicato se compromete a ajuizar as ações individualmente com a procuração individualizada e prazo processual de 60 dias ÚTEIS para a UFRJ apresentar os cálculos, podendo haver prorrogação por mais 30 dias ÚTEIS, bem como posterior intimação da parte exequente para manifestação sobre o cálculo apresentado." (grifei) Desse modo, determino a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, e sob pena de extinção, para: a) comprovar que realizou pesquisa de litispendência no sistema EPROC da Justiça Federal do Rio de Janeiro por CPF, pesquisa de precatório no site do TRF2 e listagem dos docentes que receberam administrativamente consoante acordo firmado nos autos da ação originária nº 0000906-21.2000.4.02.5101/RJ, nos termos do item 4 do acordo realizado nos autos do processo nº 0000906-21.2000.4.02.5101/RJ (Evento 1, TIT_EXEC_JUD10); b) apresentar a procuração individualizada em nome da parte beneficiária do cumprimento individual de sentença coletiva, no caso, INES RUFINO MARTINS JARQUE, nos termos do item 13 do acordo realizado nos autos do processo nº 0000906-21.2000.4.02.5101/RJ (Evento 1, TIT_EXEC_JUD11), segundo o qual “A partir do recebimento das planilhas, o sindicato se compromete a ajuizar as ações individualmente com a procuração individualizada [...]”, uma vez que a única procuração constante nos autos, no Evento 1, PROC2, é a procuração na qual consta como outorgante a ASSOCIÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – ADUFRJ; c) juntar documento de identidade e comprovante de residência atualizado da parte beneficiária do cumprimento individual de sentença coletiva, no caso, INES RUFINO MARTINS JARQUE.
Cumprido, cite-se a UFRJ para fins do disposto no art. 535 do CPC, com prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do negócio jurídico processual firmado (Evento 1, TIT_EXEC_JUD11), devendo, neste prazo, apresentar os cálculos com o valor devido ao exequente.
Fixo, desde já, honorários de execução de 10% (dez por cento), nos termos do item 11 do acordo celebrado.
Com a apresentação dos cálculos, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de concordância, proceda a Secretaria ao imediato cadastramento dos respectivos requisitórios.
Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do item 14 do acordo (Evento 1, TIT_EXEC_JUD11).
Com o cadastramento dos requisitórios, abra-se vista à partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Sem objeções, venham-me para envio e, após, para sentença de extinção da execução.
Rio de Janeiro, 20/08/2025. -
20/08/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 21:07
Determinada a intimação
-
20/08/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
16/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
15/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5059707-62.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: INES RUFINO MARTINS JARQUE (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)EXEQUENTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Do saneamento da petição inicial Inicialmente, nos termos do art. 321 do CPC/15, determino a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar / informar: - cópia das autorizações conferidas pela parte autora para ajuizamento da ação de conhecimento. Após, venham os autos conclusos. -
14/07/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 21:48
Determinada a intimação
-
14/07/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 16:59
Redistribuído por sorteio - (RJRIO10F para RJRIO05F)
-
18/06/2025 18:34
Despacho
-
18/06/2025 09:12
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 11:48
Distribuído por dependência - Número: 00009062120004025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5076438-70.2024.4.02.5101
Giselle Leal Francisquini
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5043222-26.2021.4.02.5101
Elane Cleire Alves e Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016216-39.2024.4.02.5101
Ivana Pereira Bernardino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2025 10:08
Processo nº 5066834-22.2023.4.02.5101
Clea da Ponte Carneiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5073656-56.2025.4.02.5101
Jorge de Souza Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00