TRF2 - 5024861-53.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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18/08/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:59
Determinada a intimação
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14/08/2025 12:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 11:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/08/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 11:24
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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14/08/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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23/07/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024861-53.2024.4.02.5101/RJAUTOR: SERGIO SANT ANNA DA CUNHAADVOGADO(A): LEONARDO FISCHER PECANHA (OAB RJ102072)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: (i) proceder à averbação da especialidade dos vínculos empregatícios firmados pelo autor nos períodos compreendidos entre: 12/03/1990 e 31/12/1990; 13/09/1990 e 28/04/1995; 02/11/1994 e 02/03/2005; 18/04/2002 e 11/10/2013; 08/12/2008 e 19/05/2017, para fins de cômputo diferenciado do tempo de contribuição; (ii) implementar em favor da parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início em 28/12/2021, promovendo, ainda, o cálculo da respectiva renda mensal inicial nos moldes da legislação vigente à época, da forma mais vantajosa ao segurado; (iii) pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir correção monetária desde o respectivo vencimento. Sobre as diferenças vencidas a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o disposto no art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Ante o deferimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, intime-se o INSS via CEAB/EADJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário mencionado no dispositivo, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso inominado, dê-se imediata vista dos autos à parte contrária (recorrida) para que, caso queira, apresente contrarrazões, com posterior remessa do feito a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, observadas as cautelas de praxe.
Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. -
18/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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18/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 18:55
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/03/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/03/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/03/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 20:30
Juntado(a)
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19/03/2025 20:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Juntado(a) - 19/03/2025 20:25:16)
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19/03/2025 20:09
Juntado(a)
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17/03/2025 21:05
Juntado(a)
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17/03/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 08:35
Determinada a intimação
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14/03/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/03/2025 22:08
Juntado(a)
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11/03/2025 21:01
Juntado(a)
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06/02/2025 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/01/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 18:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/09/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 17:51
Alterado o assunto processual
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21/08/2024 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2024 17:40
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 14:25
Determinada a intimação
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07/08/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2024 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2024 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2024 14:08
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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