TRF2 - 5006015-57.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006015-57.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MARIA ANTONIA RODRIGUES DA SILVA LIMAADVOGADO(A): MARIA JÚLIA SOARES SILVA (OAB PI023100) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
No presente caso, verifica-se que a parte autora, ao protocolar a petição inicial, sinalizou no sistema a Opção pelo Juízo 100% Digital.
Pretende a parte autora a concessão de Benefício por Incapacidade, pelo período de 20/09/2024 a 13/05/2025.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na petição do evento 16, a autora requereu a dispensa da perícia médica designada nos autos, alegando que a incapacidade laborativa já foi reconhecida na esfera administrativa.
Na petição inicial, a autora esclareceu que o motivo do indeferimento administrativo de seu benefício foi a ausência de contribuições mensais necessárias para o cumprimento da carência, conforme se vê na carta de indeferimento adiante: Com efeito, analisando o processo administrativo e o laudo da perícia administrativa juntados no evento 1, anexos 3 e 5, observa-se que a autora teve reconhecida a sua incapacidade laborativa pelo período de 20/09/2024 a 13/05/2025: Portanto, defiro o requerimento da parte autora para dispensar a realização de perícia médica nestes autos. Conforme certificado no evento 19, a perícia designada já foi cancelada pela Central de Perícias de Cachoeiro de Itapemirim.
De outra parte, sustenta a autora que, à época do requerimento administrativo, possuía a quantidade de 12 contribuições mensais necessárias para a obtenção do benefício, mas que seu antigo empregador não teria repassado as contribuições para o INSS.
Para comprovar suas alegações, juntou os contracheques do evento 1, anexos 7 a 20, emitidos pelo Governo do Estado do Piauí.
Tratando-se a controvérsia de vínculo com órgão público, intime-se a parte autora para apresentar documento emitido pelo órgão público comprovando a existência e formalização do vínculo laboral, bem como Certidão ou Declaração do Tempo de Contribuição, ou documento equivalente, emitida pelo órgão.
Prazo: 15 dias. Cumprido, CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. -
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 13:03
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 17:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARIA JÚLIA SOARES SILVA - EXCLUÍDA
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006015-57.2025.4.02.5002/ESRELATOR: MARIANA RODRIGUES KELLY E SOUSAAUTOR: MARIA ANTONIA RODRIGUES DA SILVA LIMA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): MARIA JÚLIA SOARES SILVA (OAB PI023100)AUTOR: MARIA JÚLIA SOARES SILVA (Representante)ADVOGADO(A): MARIA JÚLIA SOARES SILVA (OAB PI023100)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 01/08/2025 - Juntada de certidão -
01/08/2025 17:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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01/08/2025 17:33
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para RJJUS504J)
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01/08/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:27
Juntada de Certidão
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01/08/2025 17:24
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 17:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 12
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29/07/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006015-57.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MARIA ANTONIA RODRIGUES DA SILVA LIMA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): MARIA JÚLIA SOARES SILVA (OAB PI023100)AUTOR: MARIA JÚLIA SOARES SILVA (Representante)ADVOGADO(A): MARIA JÚLIA SOARES SILVA (OAB PI023100) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos.
A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).
Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1.
O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2.
Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3.
Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5.
O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.
Ao(à) Perito(a): 1.
Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2.
Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3.
Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4.
Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.
Quanto ao exame: 1.
O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2.
O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3.
Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4.
O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5.
O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
25/07/2025 15:42
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 02:05
Perícia designada - <br/>Periciado: MARIA ANTONIA RODRIGUES DA SILVA LIMA <br/> Data: 01/09/2025 às 08:50. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - Cachoeiro de Itap
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25/07/2025 02:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS504J para CEPCACJA-ES)
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25/07/2025 01:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/07/2025 01:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/07/2025 23:47
Juntado(a)
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24/07/2025 23:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03S para RJJUS504J)
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24/07/2025 23:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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