TRF2 - 5009574-25.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:37
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT05 -> TRF2
-
01/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
19/06/2025 13:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
03/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/06/2025 17:31
Recebido o recurso de Apelação
-
03/06/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
26/05/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 20
-
26/05/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/05/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/05/2025 02:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
26/05/2025 01:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009574-25.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: EVELLYN GONCALVES CAETANO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): KAROLINA DE ASSIS OLIVEIRA ZORDAN (OAB ES039307)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: DANIELE PEREIRA GONCALVES (Pais)ADVOGADO(A): KAROLINA DE ASSIS OLIVEIRA ZORDAN (OAB ES039307)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
E, no caso de eventual interposição de recurso administrativo, estabelece-se mais 60 (sessenta) dias, para o trânsito em julgado do processo administrativo previdenciário, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ1 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF2, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
21/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 15:46
Concedida a Segurança
-
21/05/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
20/05/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
14/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
14/05/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
05/05/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
30/04/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
-
15/04/2025 14:54
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VILA VELHA - EXCLUÍDA
-
15/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
15/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007142-21.2025.4.02.5102
Daniel Thomaz da Silveira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alberto Paulino Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002276-55.2025.4.02.5106
Erica da Silva Rodrigues da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karla Cristina Ribeiro de Paula Curado B...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017923-17.2025.4.02.5001
Guiomar Ribeiro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Glauciane Menario Fernandes Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001848-94.2025.4.02.5002
Luciene Dias da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Silvio Cesar Martins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 12:58
Processo nº 5075083-88.2025.4.02.5101
Jorge Alves da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Lima Teles
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2025 14:45