TRF2 - 5034536-49.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50122285020254020000/TRF2
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29/08/2025 23:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50122285020254020000/TRF2
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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05/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/08/2025 15:17
Despacho
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30/07/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 15:33
Juntado(a)
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29/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 12:04
Juntado(a)
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28/07/2025 11:37
Juntada de Petição
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27/07/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14, 15, 17 e 29
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27/07/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/07/2025 16:44
Juntada de Petição
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 14 e 15
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5034536-49.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: MARLOS CYPRESTE MEDICIADVOGADO(A): STEPHAN XISTO SOUZA (OAB ES029820) DESPACHO/DECISÃO O executado apresentou impugnação à penhora, pugnando pela concessão de tutela provisória de urgência.
Também requer o benefício da gratuidade de justiça.
Alega o executado que houve bloqueio judicial em três contas bancárias de sua titularidade, cujos valores decorrem exclusivamente de seu soldo, sendo que a remuneração é creditada no BANESTES e transferida para o BRADESCO, em razaão da portabilidade.
Narra que o suposto débito de IRPF se baseou em rendimentos recebido do OGMO no ano de 2016, mas nunca trabalhou para o OGMO, pois é servidor público estadual desde 2014, exercendo exclusivamente a função de policial militar do Estado do Espírito Santo.
Houve erro no preenchimento da declaração de ajuste anual e por falha de sistema ou escolha equivocada de fonte pagadora os valores constaram como se tivessem sido pagos pelo OGMO, quando na verdade foram recebidos da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos. Informa que ajuizou ação anulatória de débito fiscal (processo nº 5011521-51.2024.4.02.5001) a qual se encontra em trâmite e que a União foi intimada a dizer se o OGMO informou pagamentos efetuados ao autor, mas não houve resposta.
Posteriormente a União apresentou o ofício enviado pelo OGMO informando que não efetuou pagamento ao autor.
Sustentando a impenhorabilidade, requer, em regime de urgência, o imediato desbloqueio dos valores, e o reconhecimento da nulidade da penhora, após oitiva da União (EVENTO 12).
No EVENTO 13, o executado apresentou exceção de pré-executividade, reiterando os termos da petição anterior e pugnando pela anulação do débito tributário e extinção da execução, bem como a suspensão imediata de bloqueio judicial de bens e ativos financeiros e liberação dos valores bloqueados, condenando-se a União ao pagamento de verba honorária.
O executado apresentou novos documentos no EVENTO 16 para comprovar o direito alegado.
Decido.
Inicialmente, insta assinalar que a questão afeta à nulidade do crédito é objeto da ação ordinária nº 5011521-51.2024.4.02.5001, na qual se discute acerca do erro material ocorrido na declaração de ajuste anual.
Ademais, trata-se de questão que requer dilação probatória e, por isso, se mostra incabível de apreciação na via estreita da exceção, razão pela qual inderiro, por ora, a apreciação do tema.
Nos termos do art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; Conforme documentos juntados pelo executado (EVENTOS 12 e 16), verifico que o bloqueio implementado nestes autos, nos valores de R$ 2.659,85 em 11.07.2025, R$ 471,77, em 09.07.2025 (EVENTO 12 - EXTR6), incidiu sobre verbas de natureza alimentar, de modo que deve incidir a proteção prevista pelo dispositivo acima transcrito.
Pelo exposto, DETERMINO A IMEDIATA LIBERAÇÃO do valor bloqueado, via SISBAJUD, na conta do executado MARLOS CYPRESTE MEDICI, CPF *05.***.*26-96. Proceda-se ao levantamento do SISBAJUD, retratatado no EVENTO 19.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, ou sendo requerida a suspensão da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, fica esta desde já determinada, pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo, deixando a parte exeqüente de se manifestar, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Diligencie-se. -
23/07/2025 12:53
Juntada de peças digitalizadas
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23/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 12:52
Decisão interlocutória
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22/07/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/07/2025 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2025 06:37
Determinada a intimação
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17/07/2025 16:25
Juntada de peças digitalizadas
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17/07/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:13
Juntada de Petição
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16/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:09
Juntada de Petição
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15/07/2025 17:01
Juntada de Petição
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22/05/2025 16:07
Decisão interlocutória
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21/05/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2025 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/12/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2024 12:20
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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19/11/2024 08:31
Determinada a citação
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28/10/2024 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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