TRF2 - 5005958-46.2024.4.02.5108
1ª instância - 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005958-46.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: GABRIELE DA SILVA VIDALADVOGADO(A): DANIELLE MATTOS CARNEIRO LEAO (OAB RJ240547)AUTOR: JOANA RAMOS VIDALADVOGADO(A): DANIELLE MATTOS CARNEIRO LEAO (OAB RJ240547) DESPACHO/DECISÃO CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e passo a sanear o feito.
Conforme relatado, Joana Ramos Vidal e Gabriele da Silva Vidal ajuizaram ação de indenização por danos morais em face do INSS em razão de sucessivas cessações indevidas do benefício de aposentadoria por invalidez concedido à sua mãe, Catarina Ramos da Silva, já falecida.
Os autos narram que, mesmo após vitória judicial que reativou o benefício em janeiro de 2024 (relativa a requerimento administrativo de 07/08/2023), o INSS voltou a cancelar o pagamento no mesmo dia, sem justificativa plausível.
A conduta reiterada do INSS, segundo as autoras, culminou na total privação de recursos básicos por parte da segurada, que não conseguiu pagar aluguel, luz, água, medicamentos e fraldas — necessidades básicas à sua dignidade e sobrevivência.
A situação teria agravado sua condição de saúde, contribuindo para o seu falecimento em 18/03/2024.
Laudos médicos teriam estabelecido vínculo entre a cessação do benefício e a piora clínica.
As autoras sustentam que a instabilidade financeira provocada pelo INSS gerou sofrimento, ansiedade, despejo e degradação moral de sua mãe, o que caracterizaria ofensa à dignidade humana e ensejaria reparação civil.
O INSS, em contestação, nega a existência de dano moral indenizável e sustenta que os pagamentos foram efetuados dentro de prazo razoável após determinação judicial, alegando tratar-se de meros aborrecimentos sem repercussão jurídica.
A réplica reitera o caráter abusivo e reiterado das condutas, com destaque para o impacto direto na subsistência da segurada e no desfecho letal de seu quadro clínico.
Sem questões preliminares, no mérito, impõe-se resolver a seguinte questão essencial: a cessação reiterada e injustificada de benefício previdenciário, seguida da morte da beneficiária, constitui conduta ilícita apta a gerar indenização por dano moral aos seus herdeiros? Tendo em vista que os documentos juntados são insuficientes à comprovação do fato alegado pela parte autora (cessação reiterada do benefício previdenciário), INTIME-SE o INSS a fornecer os comprovantes de pagamento do benefício da autora (NB 625.000.318-9) desde sua concessão até seu falecimento.
Prazo de 30 dias.
Cumprida a providência, dê-se vista à parte autora por 15 dias.
Após, venham para sentença.
Intimem-se. -
22/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 19:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/01/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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11/12/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 22:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 07:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 07:21
Determinada a citação
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04/10/2024 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 10:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJRIO32S)
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04/10/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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