TRF2 - 5071864-67.2025.4.02.5101
1ª instância - 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 12:12
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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25/07/2025 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 23:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA <br/> Data: 03/10/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CLAUDI
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24/07/2025 13:21
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO18S para CEPERJB-RJ)
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24/07/2025 13:03
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071864-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANA CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer, em síntese, a concessão de benefício Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (loas), bem como o pagamento de parcelas vencidas e vincendas desde o respectivo vencimento.
Emenda à inicial I - Cadastro Único Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, comprovar inscrição atualizada no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, requisito obrigatório para a concessão do benefício pleiteado, ressaltando-se ainda que, atualmente, tal exigência encontra-se estabelecida no §12 art. 20 da Lei 8742/93 (incluído pela Lei nº 13.846/2019). Assim, deverá trazer documento que comprove sua inscrição no CADÚnico em seu nome bem como eventual atualização, que deve ser feita a cada dois anos. Não será suficiente, para o cumprimento da decisão, tão somente o requerimento.
Após, venham os autos conclusos. -
18/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:33
Determinada a intimação
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16/07/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 12:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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