TRF2 - 5095727-86.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:58
Juntada de Petição
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09/09/2025 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5095727-86.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARILZA DE JESUS MARINSADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta com vistas à liquidação de sentença proferida no bojo do processo coletivo nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
Em sua contestação, o INSS requereu a extinção do processo, por ter o exequente firmado acordo para recebimento administrativo das verbas pleiteadas, bem como impugnou a gratuidade de justiça à exequente (evento 15).
Em réplica, MARILZA DE JESUS MARINS argumentou que “se a Executada alega a existência de acordo administrativo, deve a mesma juntar aos autos o termo de acordo homologado, em respeito ao decidido no Tema 1102 do STJ.”. 1 - DO ACORDO/TRANSAÇÃO COM PAGAMENTOS JÁ INTEGRALMENTE PROMOVIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA Considerando o disposto no art. 488 do CPC, determino a intimação do INSS para que comprove a realização do acordo.
Prazo 15 (quinze) dias. 2 - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC/15 são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, o critério estabelecido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, através da Resolução n.º 85/2014, ou seja, que a renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
LEI Nº 1.060/50.
DEFERIMENTO.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração como consequência do julgamento de uma omissão, obscuridade ou contradição. 2.
O art. 4º da Lei 1.060/50 garante o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 3.
A afirmação de hipossuficiência, todavia, goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada tanto pela parte adversa, quanto pelo juiz, de ofício, na hipótese em que haja fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, conforme art. 5º, da Lei 1.060/50. (Precedentes do STJ: (EDcl no AREsp 620.177/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015) e Primeira Turma, AgRg no AREsp 225.097/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, publicado em 13/11/2012). 4.
A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte.
Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento. 5.
Deveria existir uma harmonia no sistema, de modo que, levando-se em conta a natureza tributária das custas judiciais, o conceito de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita deveria guardar sintonia com aquele adotado para a estipulação da faixa de isenção do imposto de renda.
Sendo assim, aquele que, em razão da soma dos rendimentos tributáveis, estivesse obrigado ao pagamento de imposto de renda, também deveria ser considerado apto ao pagamento das custas judiciais, mormente se considerado o módico valor destas. 6.
Todavia, é notória a baixa cifra dos rendimentos utilizados como baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, além, é claro, das desarrazoadas limitações para as deduções, tais como a do aluguel para moradia própria, dos gastos integrais com educação e saúde, 1 dentre outros.
Não se pode olvidar, ainda, a resistência na atualização da faixa de atualização, o que aumenta, sistematicamente, o descompasso entre essa e a sua correspondência em salários mínimos. 7.
Diante disso e, considerando que a Defensoria Pública tem como finalidade maior a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, tem-se por razoável adotar, para a definição de hipossuficiência para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por meio da Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014, para a presunção da necessidade das pessoas naturais. 8.
Segundo o artigo 1°, da referida Resolução: "presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos". 9.
A aludida Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União prevê uma série de deduções razoáveis que, embora não se identifiquem na sua integralidade com àquelas permitidas pela Receita Federal, traduzem a justeza no seu estabelecimento, pois prevêem, para o cálculo da renda mensal familiar, o desconto de despesas do beneficiário, e de seus dependentes, relacionadas a rendimentos provenientes de programas oficiais de transferência de renda, benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso e ao deficiente, valores pagos a título de alimentos, gastos extraordinários com saúde e outros gastos extraordinários e essenciais. 10.
A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais é inclusive corroborada pelos seguintes precedentes desta Corte, cabendo destacar que a Terceira Seção Especializada, recentemente, se posicionou nessa mesma esteira: AR 0014660-50.2013.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Terceira Seção Especializada, decisão em 18/06/2015, E-DJF2R 03/07/2015; TRF2, AG 0008126-22.2015.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 21/09/2015 e AG 201202010195693, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Quinta Turma Especializada, E-DJF2R 21/01/2013. 11.
No caso em apreço, observa-se que o ora embargante é aposentado, sendo que, da análise do seu comprovante de rendimentos, referente ao mês de setembro de 2012 (fl.119), verifica-se que o mesmo percebeu, nesse período, rendimento médio mensal líquido inferior ao valor correspondente a três salários mínimos da época, bem como ao da faixa de isenção de imposto de renda daquele ano. 12.
Restou demonstrada a real impossibilidade de o ora embargante arcar com as despesas do processo, devendo-lhe ser concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita. 13.
Embargos de declaração providos.AC 2010.51.01.020152-2, Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, TRF-2, 3ª Turma Especializada, Julgado em 11/03/2016, Disponibilizado em 15/03/2016).
No caso, conforme os contracheques apresentados, a parte autora tem rendimentos brutos aproximados de R$ 10.158,36 (Evento 1). Assim sendo, revogo a gratuidade de justiça concedida.
Intime-se a parte autora, através do seu patrono, para promover o recolhimento das custas, no âmbito da competência da justiça federal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015.
Consigne-se que a parte autora pode pagar metade das custas por ocasião da distribuição do feito, conforme autoriza o art. 14, I, da Lei n. 9.289/96.
Ressalto que o pagamento das custas deverá ser realizado por meio de GRU, nos termos da Resolução nº 3/2011, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Recolhida as custas, venham os autos conclusos. -
18/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:33
Determinada a intimação
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03/06/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/03/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:07
Determinada a intimação
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14/03/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/01/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 12:12
Determinada a citação
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17/01/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2024 14:24
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO35S para RJDCA01F)
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25/11/2024 13:27
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJDCASEDJA para RJRIO35S)
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25/11/2024 12:08
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO35S para RJDCASEDJA)
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25/11/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:02
Declarada incompetência
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24/11/2024 16:45
Juntada de Petição
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22/11/2024 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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