TRF2 - 5006165-66.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 15:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:12
Determinada a intimação
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13/08/2025 12:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 09/08/2025
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13/08/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006165-66.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JOSIAS DE BRITO DELFINOADVOGADO(A): PATRICIA CHAVES RODRIGUES (OAB RJ196410)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA SANTOS QUEIROZ (OAB RJ076374)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: (i) averbar, inclusive para fins de carência, os períodos compreendidos entre 03/02/1981 e 01/02/1982; 16/07/1982 e 09/01/1983; e entre 01/04/1984 e 30/11/1986, durante os quais a parte autora esteve sob vínculo empregatício, nos termos da fundamentação supra; (ii) implementar em favor da parte autora o benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com data de início em 03/10/2023, promovendo, ainda, ao cálculo da respectiva renda mensal inicial de forma mais vantajosa ao segurado, de acordo com a legislação vigente à época; (iii) pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir correção monetária desde o respectivo vencimento. Sobre as diferenças vencidas a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o disposto no art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Ante o deferimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, intime-se o INSS via CEAB/EADJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário mencionado no dispositivo, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso inominado, dê-se imediata vista dos autos à parte contrária (recorrida) para que, caso queira, apresente contrarrazões, com posterior remessa do feito a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, observadas as cautelas de praxe.
Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. -
18/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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18/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/03/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/03/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/03/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/03/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 13:55
Determinada a intimação
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18/03/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2024 17:32
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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25/07/2024 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2024 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 10:26
Determinada a intimação
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25/03/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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