TRF2 - 5048979-39.2023.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 12:03
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000557-87.2024.4.02.5004/ES - ref. ao(s) evento(s): 33
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29/05/2025 15:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Refer. ao Evento: 18 Número: 50154627220254025001
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5048979-39.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: OSMAR JOSE RIGOTIADVOGADO(A): MARCOS AURÉLIO DE ALMEIDA (OAB ES015205) DESPACHO/DECISÃO O executado apresentou, no evento 12, DOC2, EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Pois bem.
Primeiramente, esclareço que os embargos à execução configuram ação autônoma e dependente da ação principal (demanda executiva), nos termos do art. 914, §1º, do CPC.
Assim, há que ser intimado o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a correta interposição dos embargos à execução em autos apartados, distribuindo-os por dependência a este feito, sob pena de desconsideração da peça por erro grosseiro.
Outrossim, destaco que não haverá prejuízo ao embargante, porquanto a certificação de prazo levará em consideração a data de protocolo eletrônico do evento 12.
Intime-se para as providências pertinentes.
De todo modo, para que não se alegue nenhum prejuízo, intime-se o executado para dizer se prefere que a referida peça (do evento 12, intitulada como EMBARGOS À EXECUÇÃO) seja recebida como EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE.
Sendo esta a hipótese, a peça será acolhida nos autos para análise e decisão.
Contudo, esclareço desde já que a exceção de pré-executividade somente se presta à impugnação de vícios prima facie identificáveis, os quais afastam a exigibilidade do título executivo ou mesmo a sua própria existência, vícios esses que poderiam ser conhecidos ex officio pelo próprio Juízo, independentemente de dilação probatória, de acordo com a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009).
Intime-se.
Decorrido o prazo: 1) se manifestado interesse no recebimento da peça do evento 12 como exceção de pré-executividade, intime-se o exequente para manifestação em prazo de 10 (dez) dias, depois, voltem-me conclusos para decidir; (2) não havendo manifestação do executado, exclua-se a peça do evento 12 e suspenda-se nos termos requeridos pelo exequente o evento 15. -
21/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:55
Decisão interlocutória
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21/05/2025 14:51
Juntada de Petição
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16/04/2025 16:24
Juntada de Petição
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08/04/2025 13:36
Juntada de Petição
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13/03/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 10:01
Juntada de Petição
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02/12/2024 17:38
Juntada de peças digitalizadas
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11/11/2024 16:49
Juntada de peças digitalizadas
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07/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
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18/09/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2024 17:52
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/04/2024 13:48
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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15/01/2024 16:00
Determinada a citação
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15/01/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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23/12/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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