TRF2 - 5003030-76.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 10:16
Determinada a intimação
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14/08/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 17:19
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJITP01F para CEJUSC-ITPJ)
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08/08/2025 12:49
Despacho
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07/08/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 17:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/08/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003030-76.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: DAVI LUCCA MARTINS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DEISE DAS GRACAS LOBO (OAB ES021317) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça, uma vez que preenchidos os pressupostos legais pertinentes.
Indefiro a antecipação da tutela, eis que não vislumbro na presente demanda elementos hábeis a comprovar de forma sumária a verossimilhança das alegações autorais, impondo-se o indeferimento da antecipação de tutela pleiteada.
Ressalvo, contudo, nova apreciação por ocasião da sentença.
Intime-se a parte autora para: a) apresentar comprovante de residência oficial (ex: conta de energia elétrica, gás, água ou telefone), atual (data de expedição nos últimos 06 meses) e em nome próprio.
Caso não seja o titular do comprovante de residência, deverá, sob as penas da Lei, firmar declaração em nome do autor, representado e assinado por sua mãe, de que: (a.1) reside no endereço indicado; (a.2) esclarecendo qual o vínculo com o proprietário do imóvel. b) adequar o valor da causa ao rito eleito (ordinário) ou requerer sua convolação para o rito dos JEF, devendo, nesta hipótese, juntar aos autos declaração, em nome do autor, representado e assinada por sua genitora, de que renuncia a valores excedentes ao teto do Juizado Especial Federal (Art. 3º da Lei 10.259/01). c) juntar aos autos cópia integral do processo administrativo (NB: 21/210.353.357).
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. -
14/07/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 22:38
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 16:30
Alterada a parte - retificação - Situação da parte SANDRA MARA MARTINS FREITAS - NORMAL
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11/07/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 16:27
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES021317
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10/07/2025 17:19
Redistribuído por sorteio
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03/07/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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19/06/2025 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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06/06/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 11:51
Declarada incompetência
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05/06/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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12/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 13:59
Determinada a intimação
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12/05/2025 12:06
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010433-72.2024.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 9
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09/05/2025 13:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/02/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 15:09
Distribuído por sorteio - (ESCAC02S)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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