TRF2 - 5074899-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 12:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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27/08/2025 12:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50120319520254020000/TRF2
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5074899-35.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA ELANDIR ALMEIDA MAIAADVOGADO(A): MONICA ALVES CORREIA (OAB RJ211617) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA ELANDIR ALMEIDA MAIA contra ato apontado como coator praticado por GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando, com pedido de tutela de urgência, que seja declarada a nulidade da decisão administrativa que indeferiu o benefício sem esgotamento do prazo de exigência e sem fundamentação; que seja determinada a reanálise integral do pedido com base nas provas já apresentadas; e que seja concedida a aposentadoria por idade pré-reforma com base no requerimento nº 151143167.
Alega que até o momento não apresentou o resultado do requerimento administrativo referente ao auxílio por incapacidade temporária, realizado em 28.09.2024, encontrando-se na iminência de ultrapassar os 45 dias e ultrapassado o prazo legal previsto na Lei nº. 9.784/99. É o necessário. Decido.
A questão de mérito veiculada na presente impetração escapa à competência deste Juízo.
Segundo a Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, as Varas Previdenciárias possuem competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam benefícios mantidos no âmbito do RGPS, conforme seu artigo 8º, §2º.
Confira-se: "Artigo 8º §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." “Art. 16.
A jurisdição das Varas Previdenciárias da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (7ª, 9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª, 31ª e 36ª a 45ª Varas Federais da Capital) abrange a extensão territorial da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.”.
Por sua vez, não se desconhece o entendimento consolidado do E.
TRF da 2ª Região, por meio do c. Órgão Especial, acerca da competência das Varas administrativas/cíveis em relação a demora nos processos administrativos do INSS.
Veja: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, MARCELLO GRANADO E ANDRÉ FONTES.
VENCIDOS, O RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, VERA LÚCIA LIMA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, LETICIA DE SANTIS MELLO E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
RETIFICARAM OS VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E MARCELLO GRANADO.
FOI DESCONSIDERADO O VOTO PROFERIDO PELO PRESIDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON, NA SESSÃO VIRTUAL DE 02.09.2024 A 06.09.2024, TENDO EM VISTA O CASO NÃO SE ENQUADRAR NO DISPOSTO NO ART. 155, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER. (TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator p/ acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 05/12/2024) Nesse sentido, em decisão proferida pelo Juízo da 43ª Vara Federal do Rio de Janeiro no Evento 3.1, foi declarada a incompetência daquele Juízo sob o argumento central de que a parte autora pediria a anulação de ato administrativo e nova análise do requerimento que indeferiu o pedido da autora; e que o pedido e a sua respectiva causa de pedir estariam relacionados à atividade administrativa do INSS, a qual não se pressuporia decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", subsumida na competência funcional daquela Vara Federal, o que tornaria aquele Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a ação.
No entanto, em relação ao presente caso, transcrevo, por oportuno, da exordial o pedido formulado pela parte impetrante.
Confira-se: "1.
A concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC; 2.
A concessão de medida liminar, para determinar à autoridade coatora que reabra o processo administrativo nº 1511431677 no prazo de 48 horas, promovendo a análise integral do pedido de aposentadoria, com observância das provas documentais apresentadas, em especial os vínculos de empregada doméstica constantes na CTPS; 3.
A notificação da autoridade coatora para que preste informações no prazo legal; 4.
Ao final, a concessão definitiva da segurança, para: .
Declarar a nulidade da decisão administrativa que indeferiu o benefício sem esgotamento do prazo de exigência e sem fundamentação; .
Determinar a reanálise integral do pedido com base nas provas já apresentadas; .
A concessão da aposentadoria por idade pré-reforma com base no requerimento nº 151143167" (grifo nosso).
Diferentemente do que consta da mencionada decisão, o impetrante, além de requerer a nulidade da decisão administrativa e nova análise do requerimento, ele requer judicialmente decisão de mérito previdenciário para obter "a concessão da aposentadoria por idade pré-reforma com base no requerimento nº 151143167" Assim, verifica-se, então, que há cumulação de pedido de natureza administrativa e previdenciária.
Não se mostra razoável dividir a competência quanto a questões que estão necessariamente atreladas, mormente quando a principal é de fato de natureza previdenciária, devendo ainda ser considerado que a autoridade impetrada, responsável pela análise do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, representa o INSS.
Desta forma, considerando a incompetência deste Juízo para decisões de mérito de natureza previdenciária, entendo pela incompetência deste Juízo, devendo o feito ser processado e julgado pelas Varas Previdenciárias, nos termos do artigo 8º, §2 da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00055. .Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO, com base no art. 66, II, do CPC.
Oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Eg.
Tribunal Regional Federal 2ª Região comunicando o teor da presente, informando a suscitação do conflito, instruindo-se o expediente com cópias da petição inicial e seus anexos, desta decisão e das demais proferidas nestes autos.
A seguir, suspenda-se o andamento do processo, até o julgamento do conflito ora suscitado.
Intime-se. -
26/08/2025 20:58
Expedição de ofício
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25/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 19:36
Declarada incompetência
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22/08/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 18:24
Redistribuído por sorteio - (RJRIO43S para RJRIO30F)
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21/08/2025 18:23
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51) - Para: Recursos Administrativos
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074899-35.2025.4.02.5101 distribuido para 43ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 24/07/2025. -
25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 14:41
Declarada incompetência
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24/07/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 02:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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