TRF2 - 5000854-45.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000854-45.2025.4.02.5106/RJAUTOR: JACIRA MENDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIA CRISTINA SA DE ALMEIDA FENTANES GARCIA (OAB RJ065284)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a computar o período contributivo da autora de 01/04/2021 a 30/04/2022 (contribuinte individual ? MEI), inclusive para fins de carência, condenando o INSS a lhe conceder a aposentadoria programada na forma prevista no art. 18 da EC nº 103/19, a partir da data do requerimento administrativo (DIB 19/12/2024).
Condeno o INSS, ainda, a pagar as parcelas da aposentadoria vencidas desde então, corrigidas e atualizadas exclusivamente pela SELIC, na forma do art. 3º da EC nº. 103/19, observada a renúncia manifestada no evento 11 (TERMREN2).
Sem custas e sem honorários. -
11/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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11/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
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11/09/2025 14:28
Juntada de peças digitalizadas
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04/08/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000854-45.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: JACIRA MENDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIA CRISTINA SA DE ALMEIDA FENTANES GARCIA (OAB RJ065284) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pugna para que seja o INSS condenado a lhe conceder aposentadoria programada prevista no art. 18 da EC nº. 103/18.
O preenchimento da idade e do tempo de contribuição necessários à concessão do referido benefício restam incontroversos (evento 3, PROCADM2, p. 33/34).
Contudo, o INSS reconheceu que a parte autora atingiu carência equivalente a apenas 175 contribuições mensais na DER.
Isso porque o período correspondente a 01/04/2021 a 30/04/2022 não foi computado para fins de carência, posto que as respectivas contribuições previdenciárias foram pagas intempestivamente, entre 17/06/2022 a 01/09/2022 (v. evento 3, PROCADM2, p. 35).
Desta feita, intime-se a parte autora para em 10 dias se manifestar sobre a aparente intempestividade no recolhimento das contribuições acima referidas, e a consequente impossibilidade de seu aproveitamento para fins de carência, nos termos da regra prevista no art. 27, II da lei 8.213/91.
Após, voltem imediatamente conclusos.
P.I. -
21/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 12:02
Determinada a intimação
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21/07/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/05/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/05/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 09:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 09:08
Determinada a citação
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05/05/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 11:18
Juntada de Petição
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02/05/2025 10:41
Juntada de Petição
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30/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 13:23
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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28/03/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 15:18
Determinada a intimação
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28/03/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 14:00
Juntada de peças digitalizadas
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28/03/2025 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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