TRF2 - 5073451-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 13:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 12:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 11:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073451-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VILMA PINGUELLI LOPES FERREIRAADVOGADO(A): THAIS DE CASTRO ERVILHA (OAB RJ235898) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VILMA PINGUELLI LOPES FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, onde requer a concessão do benefício assistencial nº 712.048.828-8.
No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência formulado, cumpre lembrar que, para a concessão da tutela pretendida, deve a parte interessada demonstrar uma alta probabilidade de que faz jus ao direito pretendido e, ainda, cumulativamente estar presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme se extrai do teor do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício, resta manifesto o perigo de demora.
A probabilidade do direito restou minimamente demonstrada ante a verificação de que o o recurso administrativo do autor foi provido em 19/07/2023 (pag. 11 do evento 3, PROCADM1), e a CEAB só não procedeu a implantação porque o processo administrativo está com status de pendente, até apresente data (evento 18, OFIC1), passando por diversas filas de conclusão de tarefa desde 02/09/2023 (pag. 13/18 do evento 3, PROCADM1).
Pela análise perfunctória que deve ser feita neste momento, vislumbro no caso dos autos a alta probabilidade de que faz jus ao direito pretendido, que cuidou de instruir os autos com documentos hábeis a demonstrar o direito perseguido, comprovando dessa forma que, por ora, devem ser cessados os referidos descontos.
Assim, diante deste quadro, entendo que é possível a determinação de implantação do benefício assistencial nº 712.048.828-8.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a implantação do benefício nº 712.048.828-8, protocolo nº 209884481 (CPF do autor nº *07.***.*71-00), devendo ser processada no prazo máximo de quinze dias, comunicando ao Juízo o cumprimento da ordem.
Cite-se o INSS.
Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora por dez dias.
Decorrido o prazo sem apresentação da contestação, venham conclusos para sentença. -
21/08/2025 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/08/2025 00:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 00:11
Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073451-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VILMA PINGUELLI LOPES FERREIRAADVOGADO(A): THAIS DE CASTRO ERVILHA (OAB RJ235898) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
Defiro a tramitação prioritária na forma art. 1.048, I do CPC.
O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
O pedido de antecipação da tutela será apreciado após a vinda das informações solicitadas ao INSS.
Intime-se o Gerente da CEABDJ/INSS para, no prazo de quinze dias, informar ao Juízo o motivo da não implantação do benefício nº 712.048.828-8, conforme determinado no processo do evento 3, PROCADM1.
Com a resposta, voltem conclusos. -
07/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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07/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:47
Determinada a citação
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07/08/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073451-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VILMA PINGUELLI LOPES FERREIRAADVOGADO(A): THAIS DE CASTRO ERVILHA (OAB RJ235898) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: - apresentar RENÚNCIA pessoal e expressa de valores que eventualmente superem o teto de sessenta salários mínimos.
A renúncia apresentada pelo patrono deverá vir acompanhada de poder especial para tanto; - apresentar comprovante de residência atualizado e em nome próprio. -
21/07/2025 21:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 13:01
Juntada de peças digitalizadas
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21/07/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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