TRF2 - 5006801-92.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 15:44
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 15:44
Determinada a citação
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03/09/2025 19:33
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 00:00
Intimação
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 5006801-92.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: CLAUDELINA BRAGAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida pela parte requerente no evento 16, por mais 15 (quinze) dias.
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição. -
08/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 13:23
Determinada a intimação
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08/08/2025 03:38
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 00:00
Intimação
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 5006801-92.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: CLAUDELINA BRAGAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o procedimento comum, em que a requerente pretende a produção de prova documental.
Relativamente ao requerimento de gratuidade de justiça, observo que não há, nos autos, elementos que permitam aferir a alegada hipossuficiência financeira da requerente.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (AgRgAI nº 69.1.366, Min.
Laurita Vaz, Resp nº 544.021, Min.
Teori Albino Zavascki; Resp nº 178.244, Min.
Barros Monteiro; AgRgREsp nº 629.318, Min.
Castro Filho).
Desse modo, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie: a) o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, no valor mínimo de R$ 10,64, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ou a comprovação documental da alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC), inclusive com a juntada de comprovante de rendimento atualizado e de documentos que comprovem que este recolhimento compromete, de modo efetivo, o seu sustento e de sua família; b) nova procuração, contrato de honorários e declaração de hipossuficiência, todos assinados pela requerente com data mais recente, sob pena de extinção, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC; c) cópia de comprovante de residência atualizado em nome da requerente.
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição. -
15/07/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 21:53
Determinada a intimação
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14/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJNIT01F para RJRIO20S)
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13/07/2025 19:33
Despacho
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07/07/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 13:32
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO20S para RJNIT01F)
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03/07/2025 17:48
Declarada incompetência
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03/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:45
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 17:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJRIO20S)
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02/07/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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