TRF2 - 5006292-10.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006292-10.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: PAULO ISIDORO OLIVEIRA DE CERQUEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ANA LUCIA DE SOUZA CHAGAS (OAB RJ126385) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação originariamente distribuída para este Juízo segundo o procedimento comum, ajuizada em face do INSS e de BANCO AGIBANK S.A, objetivando o restabelecimento do pagamento do benefício assistencial de prestação continuada de número 518.553.015-0, bem como o pagamento de compensação por danos morais.
Alega o autor que sua genitora, na qualidade de curadora, representou-o junto ao INSS para fins de recebimento do benefício em questão desde sua concessão, havida em 2006, contudo, em 30/06/2025, ao consultar o aplicativo do banco corréu, teria constatado a ausência dos créditos relativos ao benefício.
Ao entrar em contato com a autarquia previdenciária, foi-lhe informado que o pagamento havia sido regularmente disponibilizado.
Em seguida, compareceu a genitora do autor a uma agência do banco corréu, onde foi orientada a proceder ao envio da documentação comprobatória da curatela do autor.
Posteriormente, segundo aduz, foi solicitado que baixasse um novo aplicativo, no qual consta a informação de que o pagamento não poderia ser disponibilizado, porquanto a genitora do requerente não dispõe de cartão em nome do autor, estando o plástico em seu próprio nome.
Prossegue a arguir que o banco corréu estaria a impossibilitar, em seus sistemas informatizados, o cadastro de sua genitora como curadora e, por conseguinte, o recebimento do benefício.
Declínio de competência no evento 4, DESPADEC1.
Suscitado conflito de competência no evento 22, DESPADEC1.
Nos autos do conflito de competência 5010631-46.2025.4.02.0000, foi proferida decisão, ora transcrita no evento 26, DESPADEC1, designando este Juízo para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes do processo.
No evento evento 31, DESPADEC1, foi determinado, por este Juízo, a alteração da classe da ação, no sentido de fazer constar PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, ante o valor atribuído à causa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Decido.
I - Considerando que o prosseguimento dos presentes autos encontra-se condicionado ao julgamento do conflito de competência 5010631-46.2025.4.02.0000, estando a designação para atuação deste Juízo, que, por ora, se deu em caráter provisório, limitada à resolução das medidas urgentes requeridas, observado o art. 955 do CPC, hei por bem rever o decisório proferido no evento 31, DESPADEC1, que alterou a classe da presente ação enquanto pendente a resolução do incidente processual em voga.
Assim, à Secretaria para que proceda à alteração da classe da ação, devendo fazer constar "PROCEDIMENTO COMUM", conforme originariamente distribuída, sem prejuízo de eventual alteração posterior após o julgamento do conflito de competência.
II - Passando a apreciar o pedido de tutela de urgência, os documentos acostados no evento 10 e no evento 11, HISCRE1 apontam que o autor é titular do benefício assistencial de prestação continuada de número 5185530150 desde 09/11/2006, estando o benefício ativo com seus créditos regularmente disponibilizados pela autarquia previdenciária, inclusive o relativo à competência de junho de 2025, cujo pagamento foi registrado em 30/06/2025, a constar a genitora do autor, Camila T. de O.
Ferreira, como seu representante junto ao INSS.
Diante desse quadro e examinando o teor da peça exordial, vê-se que a causa de pedir está consubstanciada exclusivamente na relação mantida entre a parte autora e o banco corréu, que se trata de obrigação de natureza civil e contratual eminentemente privada, sendo o INSS responsável tão somente pela disponibilização dos créditos do benefício em conta, o que não foi objeto de controvérsia na peça exordial.
Logo, não vislumbro, nesse momento de cognição inicial, responsabilidade do ente público, inferindo-se do quadro fático que se apresenta lesão perpetrada por pessoa jurídica de natureza privada, excluída do rol do art. 109, I, da CRFB, o que pode vir a afastar a competência de Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, inviabilizando a concessão de qualquer medida de urgência por este Juízo.
Portanto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida. No mais, aguarde-se o julgamento do conflito de competência 5010631-46.2025.4.02.0000. -
28/08/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/08/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 12:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/08/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 5, 16 e 32
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12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006292-10.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: PAULO ISIDORO OLIVEIRA DE CERQUEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ANA LUCIA DE SOUZA CHAGAS (OAB RJ126385) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, observo que a petição inicial apresenta como valor atribuído a causa o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É notório que o valor da causa serve de parâmetro para fixação da competência dos Juizados Especiais, de natureza absoluta, não sendo possível, evidentemente, a mera escolha do rito pela parte requerente.
No âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Cíveis possuem competência absoluta para o julgamento de ações cujo valor da causa seja de até 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput e § 3º, da Lei n.º 10.259/2001).
Considerando-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 20.000,00 e, ainda, em se tratando de ação cujo pedido não encontra óbice nas exceções previstas no § 1º do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001, a competência para processar e julgar o caso em tela é do JEF Cível adjunto a esta Vara Federal.
Dessa forma, proceda-se à retificação da classe processual, a fim de que passe a constar PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Dê-se ciência à parte autora do teor deste comando judicial.
Após, com ou sem cumprimento, voltem os autos imediatamente conclusos para deliberação. -
07/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 13:06
Despacho
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07/08/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 10:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/08/2025 16:02
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJNIG05S para RJNIG02S)
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04/08/2025 16:02
Alterado o assunto processual
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03/08/2025 16:07
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010631-46.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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01/08/2025 12:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Turma) Número: 50106314620254020000/TRF2
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31/07/2025 12:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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31/07/2025 12:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50106314620254020000/TRF2
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29/07/2025 15:59
Declarada incompetência
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29/07/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 20:42
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:25
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 11:35
Juntado(a)
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006292-10.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: PAULO ISIDORO OLIVEIRA DE CERQUEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANA LUCIA DE SOUZA CHAGAS (OAB RJ126385)AUTOR: CAMILA TERTULIANA DE OLIVEIRA FERREIRA (Curador)ADVOGADO(A): ANA LUCIA DE SOUZA CHAGAS (OAB RJ126385) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, constato que a causa de pedir exposta na inicial e o pedido formulado não retiram o caráter de matéria previdenciária no caso concreto, sobretudo porque a pretensão autoral discutida neste processado é o restabelecimento de benefício assistencial, claramente inserida na competência dos juízos especializados na matéria, aos quais compete "processar e julgar os feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, além dos benefícios assistenciais", senão vejamos: "... 2) Seja concedida TUTELA ANTECIPADA, na forma do art. 300 do CPC, intimandose as rés, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para o beneficio do Autor de RESTABELECIMENTO DO BENEFICIO AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA, sob nº518553015-0, seja restabelecido, por se tratar de caráter alimentar, sob pena de multa a ser estabelecida por este MM Juízo;. ..." Nesse contexto, a presente ação objetiva a prática de ato administrativo por agente público vinculado ao INSS, a fim de que proceda ao restabelecimento de benefício assistencial, incluído na competência especializada das Varas Previdenciárias.
Desse modo, o juízo natural designado pela lei de organização judiciária para a matéria previdenciária e assistencial possui competência funcional para processar e julgar a causa, como também detém melhores condições de conhecer as questões pertinentes no caso concreto, a respeito do cumprimento das atribuições legais pelo INSS.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO.
PRAZO LEGAL. SUPERAÇÃO.
OMISSÃO.
ILEGALIDADE.
REGRA ESPECÍFICA PREVIDENCIÁRIA.
ARTIGO 41-A, § 5º, LEI Nº 8.213/91.
MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA.
VARA ESPECIALIZADA.
PRECEDENTE FIRMADO. 1.
A ação em que instaurado o presente conflito negativo de competência representa mandado de segurança impetrado para o fim específico da expedição de ordem para que a autoridade responsável do INSS examine e delibere sobre o pedido administrativo de benefício previdenciário formulado, uma vez que expirado o prazo previsto em lei para tal fim, o que caracterizaria ilegalidade. 2.
Diversamente das demandas em que a regência do caso guarda relação com regra geral de direito administrativo, na causa em comento o direito vindicado tem sede específica na legislação previdenciária, qual seja o artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, cuja aplicação ao procedimento administrativo previdenciário é autorizada pelo artigo 69 da Lei nº 9.784/99. 3.
O direito tratado na origem é marcado por singularidades próprias da relação jurídica previdenciária, entre elas a relevância social do tema. 4.
Sobressai neste Regional o exame de demandas tais a de origem pelas Turmas especializadas em matéria previdenciária. 5.
Precedente firmado pela Corte Especial. (TRF4, Corte Especial, CC nº 5035546-52.2018.404.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marga Inge Barth Tessler, julgado em 7.12.2018) Dessa forma, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e decidir a causa, e, em consequência, declino da competência em favor de uma das Varas Previdenciárias da Subseção de Nova Iguaçu.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 16:27
Juntado(a)
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23/07/2025 16:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/07/2025 16:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/07/2025 15:01
Redistribuído por sorteio - (RJNIG02S para RJNIG05S)
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23/07/2025 15:01
Alterado o assunto processual
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23/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 12:51
Decisão interlocutória
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23/07/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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