TRF2 - 5002174-54.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 14:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/09/2025 14:35
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 09:55
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002174-54.2025.4.02.5002/ESAUTOR: CRISTIANO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): JULIETE GARCIA NETTO (OAB ES023895)SENTENÇA DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária de titularidade da parte autora, CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA, NB 651.323.075-0, a partir de 1/06/2023, convertendo-o em aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente a partir da intimação do réu acerca da presente sentença.
Sobre as parcelas vencidas deverão incidir juros e correção monetária: 1) até 08/12/2021, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (itens 4.3.1 e 4.3.2, Benefícios Previdenciários), observados os critérios do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, substituindo-se, no tocante à correção monetária, a TR pelo IPCA-E, ante o que decidido pelo STF em embargos de declaração no bojo do RE 870.947; 2) a partir de 09/12/2021, deverá ser observado o art. 3º da EC 113/2021.
As parcelas vencidas no curso da ação não estarão sujeitas ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, nos termos dos Enunciados 47 e 48 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Sem custas e sem honorários. Por fim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a implantação do benefício por incapacidade temporária, convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão.
Condeno o INSS a ressarcir ao Tribunal/Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial, nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/01, vez que restou vencido na causa. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, voltem-me conclusos.
P.R.I. -
17/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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12/05/2025 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 09:58
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para RJJUS502J)
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10/05/2025 09:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/05/2025 09:57
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 12
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26/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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23/04/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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04/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA <br/> Data: 23/04/2025 às 16:20. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência -
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01/04/2025 14:11
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPCACJA-ES)
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01/04/2025 13:15
Juntada de Petição
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01/04/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 19:28
Decisão interlocutória
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21/03/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 20:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/03/2025 18:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/03/2025 16:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02S para RJJUS502J)
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20/03/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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