TRF2 - 5062895-63.2025.4.02.5101
1ª instância - 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2025 10:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 13:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/07/2025 13:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5062895-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Cite(m)-se, nos termos do art. 701 do CPC, acrescendo à divida, honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Cientifique-se, ainda, a(s) parte(s) ré(s): a) de que havendo pagamento integral da dívida no prazo indicado no item 1, ficará isento de custas (art. 701, § 1º, CPC); b) acerca do prazo de 15 (quinze) dias para oposição dos embargos, oportunidade em que deverá justificar as provas que pretende produzir, bem como declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 702).
Autorizo o cumprimento eletrônico dos mandados e a realização de diligências fora do horário legal e a citação por hora certa, se necessário, nos termos dos art. 212 e 252 do CPC.
Citado por hora certa, cumpra-se o art. 254 do CPC.
A(s) pessoa(s) físicas será(ão) citada(s) em nome próprio e em nome da empresa ré visto que são sócias administradoras da empresa conforme contrato social juntado. 2.
Não sendo positiva a citação (item 1), intime-se a parte autora a indicar novo endereço, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, renove-se a diligência, cumprindo-se o presente despacho a partir do item 1. 3. Sem prejuízo das determinações desta decisão: 3.1 - faculto à parte autora informar telefones e e-mail da parte ré; 3.2 - autorizo que a requerente promova, no prazo de 60 (sessenta) dias, consultas junto aos órgãos públicos e às concessionárias de serviço público (- DETRAN; - Junta Comercial (Empresas); - LIGHT; - CEG; - CEDAE; - NET; - OI; - TIM; - VIVO; - CLARO) com o escopo de obter o endereço da parte requerida.
Ressalto que estão EXPRESSAMENTE VEDADAS informações relativas a DADOS BANCÁRIOS e FISCAIS.
Por fim, fica ciente a exequente que a cópia do presente despacho deverá acompanhar seus ofícios. 4. Consoante os termos das Resoluções Nº TRF2-RSP-2021/00034, de 28 de abril de 2021, que alterou a Resolução nº TRF2-RSP-2020/00057, de 16 de dezembro de 2020, para incluir a atividade de execução de mandados como serviço essencial e, em consequência, determinar a retomada gradual do trabalho dos Oficiais de Justiça em regime presencial em face do aumento do número de mandados aguardando cumprimento, e pelo disposto na Portaria Nº JFRJ-PGD-2021/00019, de 25 de junho de 2021, considerando o elevado número de expedientes pendentes de cumprimento, por conta da pandemia no novo Coronavírus, determino a suspensão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, pelo regular cumprimento do(s) expediente(s), podendo ser prorrogado por 30 (trinta) dias, caso persista a situação. 5. Ao final, venham conclusos. -
11/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:26
Determinada a citação
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08/07/2025 21:13
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 21:12
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14136422504 - PAULO ROCHA BARRA)
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26/06/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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