TRF2 - 5071317-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2025 15:35
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071317-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANA AFONSO DA SILVAADVOGADO(A): CASSIO NOVAES DOS SANTOS (OAB RJ180900) DESPACHO/DECISÃO (1) Relação de documentos necessários à análise do presente feito. (2) Da Gratuidade de Justiça. (3) Da inversão no ônus da prova. (4) Do pedido liminar.
Decido: 1) Relação dos documentos necessários à análise do presente feito: Para análise da presente demanda entendo ser necessário que a autora apresente os seguintes documentos, dos quais, ao examinar a petição inicial, a Parte Autora já anexou a seguinte documentação, conforme sinalado abaixo no campo (X) SIM: a) Documento de identificação ( X) SIM NÃO ( ) b) Comprovante de residência em nome próprio (água, luz, telefone, gás, fatura de cartão de crédito) atualizado, não sendo válidas quaisquer declarações para tal fim, ou, alternativamente, b.1) comprovante de residência em nome da pessoa com quem resida, juntamente com uma declaração, assinada pela pessoa cujo nome consta no comprovante de residência apresentado, sob as penas da lei, ou ainda, b.2) declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência, podendo, querendo, utilizar o modelo1 apontado no rodapé ou constante no link a seguir: https://www.jfrj.jus.br/duvida/quais-documentos-sao-aceitos-como-comprovante-de-residencia ( ) SIM NÃO ( ) c) Termo de renúncia aos valores que excederem 60 (sessenta) salários mínimos, teto de competência dos Juizados Especiais Federais; ( ) SIM NÃO (X ) e) Procuração - tendo em vista sua representação por patrono, apresenta a procuração outorgada ao causídico (não aplicável se jus postulandi conforme item "d". ( X ) SIM NÃO ( ) f) atribuiu à causa valor compatível com o benefício econômico pretendido conforme se infere da leitura dos pedidos. ( X ) SIM NÃO ( ) g) protocolo de contestação administrativa ( ) SIM NÃO ( X) h) registro de ocorrência em sede policial (Boletim de Ocorrência) ( X) SIM NÃO ( ) i) Resultado da Contestação Administrativa ( ) SIM NÃO ( X) j) extratos bancários relativos ao período dos últimos 12 (doze) meses, a fim de permitir se aferir o perfil do usuário. ( ) SIM NÃO (X) Intime-se a parte autora para anexar ao processo, sob pena de extinção, toda documentação sinalada no campo “NÂO”, eis que necessária à análise do presente feito.
Prazo: 15 dias. 1. https://www.jfrj.jus.br/sites/default/files/CJUR/declaracao_de_residencia_do_autor_1.pdf -
21/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:02
Determinada a intimação
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21/08/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071317-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANA AFONSO DA SILVAADVOGADO(A): CASSIO NOVAES DOS SANTOS (OAB RJ180900) DESPACHO/DECISÃO 1 - Verifico que na "aba" Informações Adicionais" na "Capa do Processo", consta a informação: "Prevenção: Há possíveis Preventos" No presente momento, a análise aprofundada de todos os processos relacionados/apontado como possíveis preventos causaria uma demora excessiva na tramitação do feito, comprometendo a celeridade processual, o que não se coaduna com o devido processo do Direito – o processo que o juiz deve às partes por força do ordenamento jurídico.
Saliento, ademais, que além de o próprio autor ter o dever de evitar a distribuição/autuação de ações que burlem o juíz natural, fato é que o(s) próprio(s) réu(s) tem(êm) meios mais eficazes de alegar eventuais ocorrências de litispendência ou ofensa à coisa julgada.
Dito isso, autorizo à Secretaria do Juízo que "NÃO" confirme a prevenção apontada, sem prejuízo de que, em eventual alegação pelo(s) réu(s) de eventuais ocorrências de litispendência ou ofensa à coisa julgada, tal "status" seja alterado. 2 - Superada a questação acima, passo à análise inicial do feito. Trata-se de ação ajuizada por ADRIANA AFONSO DA SILVA em face de LUCAS JOSE CAMILO DE JESUS, BANCO BRADESCO S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que apresenta os seguintes pedidos: 1) A concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça, por ser pessoa pobre na acepção legal empregada ao termo, conforme art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do Art. 98 do CPC. 2) A concessão da TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, com fulcro no Art. 300 do CPC, a fim de que: 2.1) Que o Banco Bradesco, promova, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o bloqueio de quaisquer valores remanescentes na conta bancária que recebeu a transferência fraudulenta realizada pela Autora, vinculada ao indivíduo Lucas José Camilo de Jesus, bem como: 2.2) Que o Banco Bradesco forneça todos os dados bancários disponíveis do beneficiário da transferência (inclusive dados pessoais, CNPJ/CPF, número de agência, conta, data de abertura, endereço cadastrado, IPs de acesso, geolocalização, e qualquer outro dado que auxilie na identificação e responsabilização dos envolvidos), sob pena de multa diária; 2.3) Alternativamente, caso o bloqueio de valores já não seja mais possível, que o Banco Bradesco apresente comprovante da efetiva movimentação dos valores recebidos por tal conta, com a identificação completa do destino e da titularidade dos beneficiários. 3) A citação da Ré, no endereço acima, para, querendo, contestar a presente, sob pena de não o fazendo, ser declarada revel, com fulcro no art. 344 do CPC.
Declara a parte Autora não ter interesse na Audiência de Conciliação prevista no art. 334 do CPC. 4) Condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros a partir da data do fato danoso e correção monetária a partir do arbitramento, em consonância com a jurisprudência do STJ, com base na: Teoria clássica Violação aos direitos da personalidade. Teoria da privação do uso A privação do uso de determinado bem ou valor deve ser indenizada. Teoria do Desvio Produtivo // Teoria da Perda do Tempo Útil do Consumidor Pelo tempo despendido pelo consumidor na resolução do presente caso. 5) Sejam julgados totalmente procedentes os pedidos para condenar a parte Ré no valor de R$ 1.470,00, correspondentes aos danos materiais sofridos, com juros e correção monetária. 6) A condenação das Rés no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 20%, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. 7) Seja estipulada, quando da fixação do valor do dano na sentença, multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, §1º, CPC) no caso de descumprimento dos termos da r. sentença. 8) A inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, nos moldes do Art. 6º, VIII, do CDC (embora probatoriamente nem seria preciso tal inversão para a condenação da Ré).
Inicial e documentos anexados no evento 1.
A parte Autora atribuiu à causa valor de R$ 21.470,00 (vinte e um mil quatrocentos e setenta reais), ou seja, valor inferior a sessenta salários-mínimos.
Conclusos, decido.
O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido e pode ser adequado de ofício, com base no §3º do art. 292 do CPC.
No caso concreto, o valor atribuído à causa foi de R$ 21.470,00 (vinte e um mil quatrocentos e setenta reais), que, a princípio, corresponde ao conteúdo patrimonial a que se visa.
O critério definidor da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais é o valor da causa, a quem cabe conhecer e julgar causas até o valor de 60 salários-mínimos, com base no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Nesta hipótese se enquadra o caso em análise, que não se insere em nenhuma das exceções de que trata o §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Registre-se que, na ocasião em que foi proposta a presente ação, já estava em vigor a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024 (art. 48), que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais.
O art. 18, caput, da referida resolução, prevê que a 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro detém a competência cível e o art. 8º, IV, dispõe que a competência da vara cível "abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial (...)".
Posto isto, à Secretaria do Juízo para que retificar a autuação para o procedimento do Juizado Especial Federal. 2 - Dê- se ciência à parte autora da presente decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3 - Preclusa, voltem-me para Juízo final de admissibilidade. -
15/07/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 21:59
Decisão interlocutória
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15/07/2025 14:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/07/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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