TRF2 - 5036641-96.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5036641-96.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: ANTONIA DE FATIMA MONTEIRO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 27, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do NB 31/716.457.704-9, requerido em 09/10/2024 (evento 1, PROCADM7). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável.
DECISÃO MONOCRÁTICA - 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. 5.
A primeira questão a ser analisada para deslinde do feito diz respeito à discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, qual seja a incapacidade laborativa, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.). 6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 1, PROCADM7, o qual, após testes clínicos objetivos, não identificou sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte: (...) Escolaridade: Ens.
Médio Completo Formação técnico-profissional: costureira Última atividade exercida: costureira Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: costureira Por quanto tempo exerceu a última atividade? 40 anos Até quando exerceu a última atividade? 2012 (...) Motivo alegado da incapacidade: dor lombar Histórico/anamnese: História da doença Atual.
Periciando relata dor lombar com início há vários anos e piora progressiva, levando a incapacidade laborativa em 2018.
Mora com o marido (motorista de aplicativo) – Faz as tarefas de casaMedicamentos em uso: para hipertensão arterial, hipotiroidismo, dislipidemiaHistória Patológica Pregressa: alergia a tecidoCirurgia pregressa: supra renal esquerda (nódulo benigno em 12/2022)Atividade Física: Realiza caminhada 5 vezes por semana.
Nega tabagismo.
Nega etilismo. Documentos médicos analisados: Laudos/ exames Exame físico/do estado mental: Periciando comparece ao exame médico pericial, mostrando-se lúcido e orientado no tempo e no espaço.Apresenta capacidade de julgamento, interpretação e raciocínio normais para o nível de escolaridade e idade.Aparência e cuidados pessoais/higiene normais.Em bom estado geral.Altura: 1,57 m.
Peso: 66 kg.Normocorado, normohidratado, anictérico, acianótico.Aparelho Cardiovascular: Ritmo cardíaco regular, em dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopros.Pressão arterial: 120 x 80 mmHg.Aparelho Respiratório: Eupnéico, tórax atípico, sem abaulamentos ou retrações, murmúrio vesicular fisiológico, sem ruídos adventícios.Abdome atípicoAusência de atitude antálgica.Marcha atípica.Amplitude normal dos movimentos articulares dos cotovelos, punhos, dedos, coluna vertebral, quadril e joelhos.Membros superiores e inferiores com motricidade e força preservadas; musculatura eutônica.Calosidade normal das mãos.Presença de cicatrizes no abdome.Ausência de edema em membros e/ou articulações.Porta laudos médicos que citam hipertensão arterial, hipotiroidismo, dislipidemia, adenoma de supra renal, nódulos e cistos hepáticos de aspecto benignoLaudo do INSS datado em 11/2024 cita capacidade laborativa – CID e260 – “Requerente 67 anos, do lar; hipertensa, hipotiroidismo, dislipidemia, hiperaldo primario adrenectomia esquerda (dez/2022); em acompanhamento de longa data no HUCAM; sem sinais atuais de descompensação ou agudização ao exame clinico.
Não comprova internação ou cirurgia atual.” Diagnóstico/CID: - I10 - Hipertensão essencial (primária) - E26.0 - Hiperaldosteronismo primário - E03 - Outros hipotireoidismos - M19.9 - Artrose não especificada - D35.0 - Neoplasia benigna da glândula supra-renal (adrenal) (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Devido ao fato de as doenças estarem controladas. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM - Períodos: 12/2022 a por 3 meses - Justificativa: Constata-se a presença de incapacidade a partir de 12/ 2022 (data obtida por anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença), de forma contínua, por duração estimada de 03 meses, tempo este necessário para recuperação do quadro clínico. - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO (...) 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 8. Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso e/ou fisioterápico visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho. 9. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários. 10.
Por outro lado, há doenças que alternam períodos de recidiva dos sintomas incapacitantes com outros de total remissão e controle dos mesmos.
No caso concreto, na data da realização do exame médico judicial, a parte demandante não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional. 11. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 12. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 13. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 14.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 15.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 16.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
16/09/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 22:17
Conhecido o recurso e não provido
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11/09/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 08:26
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR04G01)
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10/09/2025 08:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036641-96.2024.4.02.5001/ESAUTOR: ANTONIA DE FATIMA MONTEIRO PEREIRAADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTOSENTENÇA2.
Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/2001).
Intimem-se.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
14/07/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 23:09
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 14:05
Juntada de Petição
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20/03/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/03/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/03/2025 17:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/03/2025 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/02/2025 20:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04F)
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22/02/2025 20:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/02/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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08/01/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/01/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/01/2025 17:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIA DE FATIMA MONTEIRO PEREIRA <br/> Data: 21/02/2025 às 15:20. <br/> Local: Consultório do Dr. Rogério Piontkowski - Praça Presidente Getúlio Vargas, nº 35, sala 1216 - Edifício Jusmar, Vi
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13/12/2024 18:18
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04F para CEPVITJA-ES)
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11/12/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/12/2024 09:36
Juntada de Petição
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/11/2024 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 21:32
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 22:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/11/2024 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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