TRF2 - 5070062-34.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/08/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 09:35
Juntada de Petição
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23/07/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070062-34.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUZIA CRISTINA NOGUEIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): CARLOS CESAR NOGUEIRA DE ARAUJO (OAB RJ179912) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUZIA CRISTINA NOGUEIRA DE ARAUJO contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL - HABCRED/DEVAT/SRRF07/RFB - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO objetivando a concessão da medida liminar para determinar a imediata suspensão dos descontos do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria da Autora pelo INSS. Narra que é aposentada pelo Estado do Rio de Janeiro, portadora de grave moléstia (neoplasia maligna) diagnosticada desde 2017, conforme laudo médico oficial já reconhecido pelo Estado.
Em virtude dessa doença, obteve a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos recebidos pelo Estado, direito reconhecido em caráter definitivo, conforme decidido pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública, processo nº 0166298-42.2021.8.19.0001, já transitado em julgado. No mês de outubro de 2024, a Autora também se aposentou pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), passando a receber aposentadoria paga pelo INSS.
Em razão da moléstia anteriormente reconhecida, solicitou administrativamente ao INSS, em 03/10/2024, conforme protocolo nº 593971286, a isenção do imposto de renda incidente sobre esses proventos, contudo o INSS permanece inerte.
Inicial e documentos no Evento1 e comprovante de recolhimento de custas em Evento 3. Emenda em Evento 8. É o relatório.
Decido.
Da desnecessidade do prévio requerimento administrativo De início, vale ressaltar o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1373, pelo Supremo Tribunal Federal, o qual entendeu pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo à questão, in verbis: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo". Do pedido liminar No mérito, para concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Na hipótese vertente, verifico a presença dos requisitos ensejadores da medida pretendida, conforme a seguir exponho.
No caso em estima, a autora percebe benefício previdenciário nº 2189739890 (Evento 1 - COMP5) e comprova, por meio de laudo médico particular (Evento 1 - COMP10), datado de 18/02/2021, que é acometida de patologia classificada pelo CID10 - C04.0: carcinoma, atestando que o diagnóstico foi efetuado em 2017. Além disso, a autora em Evento 1 - LAUDO9, comprova ter obtido a isenção tributária no que se refere ao Imposto de renda incidente sobre seus proventos pagos pelo Estado do Rio de Janeiro. Acerca do direito à isenção de imposto de renda incidente sobre proventos, o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 assim dispõe: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:(...)XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) Por tais razões, em análise preambular, tenho por configurada a plausibilidade do direito invocado pelo autor.
No mesmo vértice, é patente o perigo da demora, considerando que, além dos gastos ordinários com a subsistência, suporta o paciente gastos extraordinários inerentes à sua condição, sendo pessoa idosa e que, desse modo, faz jus a tratamento prioritário. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar à União/Fazenda Nacional que proceda, em máximos 30 (trinta) dias após a intimação da presente, à suspensão da exigibilidade do IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria da demandante- NB: 2189739890 (Ev. 01 - COMP5). Intime-se o INSS por meio da APS Atendimento Demandas Judiciais do Rio de Janeiro para que tome ciência do teor da presente e adotem providências para seu cumprimento.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar suas informações no prazo legal de 10 dias (Lei 12.016/2009, art. 7º, I).
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/2009, art. 7º, II).
Decorrido o prazo, vista ao MPF para parecer.
Após, voltem-me conclusos. P.
I. -
21/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:10
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 13:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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21/07/2025 13:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADMINISTRADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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21/07/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:17
Despacho
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14/07/2025 22:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:45
Juntada de Petição
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10/07/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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