TRF2 - 5050153-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050153-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA MARIA SILVAADVOGADO(A): RAQUEL CANTAMISSA VERLY DA SILVA (OAB RJ186915)ADVOGADO(A): DIEGO RAMOS BARBOSA (OAB RJ247705) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para réplica (art. 351 do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. -
21/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2025 18:27
Determinada a intimação
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20/08/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 20:23
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 15:56
Juntada de peças digitalizadas
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05/08/2025 15:29
Juntada de peças digitalizadas
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22/07/2025 16:31
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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19/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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17/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 14:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050153-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA MARIA SILVAADVOGADO(A): RAQUEL CANTAMISSA VERLY DA SILVA (OAB RJ186915)ADVOGADO(A): DIEGO RAMOS BARBOSA (OAB RJ247705) DESPACHO/DECISÃO (1) Relação de documentos necessários à análise do presente feito. (2) Da Gratuidade de Justiça. (3) Da inversão no ônus da prova. (4) Do pedido liminar.
Decido: 1) Relação dos documentos necessários à análise do presente feito: Para análise da presente demanda entendo ser necessário que a autora apresente os seguintes documentos, dos quais, ao examinar a petição inicial, a Parte Autora já anexou a seguinte documentação, conforme sinalado abaixo no campo (X) SIM: a) Documento de identificação ( X) SIM NÃO ( ) b) Comprovante de residência em nome próprio (água, luz, telefone, gás, fatura de cartão de crédito) atualizado, não sendo válidas quaisquer declarações para tal fim, ou, alternativamente, b.1) comprovante de residência em nome da pessoa com quem resida, juntamente com uma declaração, assinada pela pessoa cujo nome consta no comprovante de residência apresentado, sob as penas da lei, ou ainda, b.2) declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência, podendo, querendo, utilizar o modelo1 apontado no rodapé ou constante no link a seguir: https://www.jfrj.jus.br/duvida/quais-documentos-sao-aceitos-como-comprovante-de-residencia (X ) SIM NÃO ( ) c) Termo de renúncia aos valores que excederem 60 (sessenta) salários mínimos, teto de competência dos Juizados Especiais Federais; ( X) SIM NÃO ( ) e) Procuração - tendo em vista sua representação por patrono, apresenta a procuração outorgada ao causídico (não aplicável se jus postulandi conforme item "d". ( X ) SIM NÃO ( ) f) atribuiu à causa valor compatível com o benefício econômico pretendido conforme se infere da leitura dos pedidos. ( X) SIM NÃO ( ) g) extrato do benefício/histórico de créditos indicando os descontos mensais, desde a primeira parcela; ( X) SIM NÃO ( ) h) extrato de empréstimos consignados do INSS, especificando o número do contrato, o valor e a instituição responsável pela ordem de consignação; e ( X) SIM NÃO ( ) i) extrato de sua conta bancária referente ao mês em que o empréstimo teria sido concedido, bem como os dos meses imediatamente anterior e posterior, para que se possa verificar se o depósito do valor contratado efetivamente não foi a ele destinado. ( X) SIM NÃO ( ) j) protocolo da contestação administrativa perante a instituição financeira e o INSS, e, caso não tenha sido realizada, informar o motivo; ( X) SIM NÃO ( ) h) Resultado da contestação administrativa perante a instituição financeira e o INSS, e, caso não tenha sido realizada, informar o motivo; ( X) SIM NÃO ( ) Atendidas TODAS as determinações sinaladas acima, passo à análise do pedido de gratuidade de justiça e regular prosseguimento do feito, conforme a seguir: 2) Do pedido de Gratuidade de Justiça Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, considerando a presunção estabelecida no art. 99 §3º do NCPC e, ainda, os documentos acostados aos autos que comprovam o preenchimento dos requisitos para concessão da referida benesse. 3) Do pedido de inversão do ônus da prova Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, deverá(ão) a(s) ré(s) trazer(em) aos autos toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar(em) se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC. 4) Do pedido de tutela/liminar.
Em sede de cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora, em sua petição inicial, não constato a presença de plausibilidade jurídica suficientemente robusta para deferir a tutela de urgência pleiteada.
Lembro que, para a concessão desta, deve o(a) interessado(a) demonstrar uma alta probabilidade de que faz jus ao direito pretendido, e, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC).
Trata-se de questão a ser aferida em melhores condições, posteriormente à resposta da parte contrária, quando, então, este Juízo disporá de elementos mais detalhados e circunstanciados para poder avaliar a pretensão autoral.
Registro que o alegado empréstimo fraudulento teria se dado em março de 2021, não se verificando urgência no caso em tela, diante do fato de que os descontos vem perdurando por mais de três anos.
Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO, a tutela antecipada requerida. 5) Cite(m)-se o(s) reú(s) para apresentar(em) resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que dispunha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativa e a conta destino e os beneficários das transações, tudo nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
No prazo para contestação, o(s) banco(s) réu(s), ciente da inversão do ônus da prova ora determinada, deverá(ão) juntar: - comprovação do depósito, em conta corrente/poupança titularizada pela parte autora, objeto do contrato de empréstimo consignado alegadamente fraudulento; e - documentos contendo fundamentação lógica e razoável pelo desfecho alcançado pela instituição financeira, relativamente à eventual contestação administrativa deduzida pela parte autora. - Na hipótese em que a parte autora/consumidor impugnar a autenticidade da assinatura posta no contrato juntado ao processo pela instituição financeira, o banco réu fica ciente de que tem o ônus de provar a sua autenticidade, conforme tese firmada pelo STJ, no Tema 1061. 6) Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 7) Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. 8) Ficam as partes advertidas, desde já, de que os requerimentos de provas que as partes entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, deverão ser justificados e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 9) Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes. 10) Tudo feito e nada mais sendo requerido, venham-me conclusos para sentença. 1. https://www.jfrj.jus.br/sites/default/files/CJUR/declaracao_de_residencia_do_autor_1.pdf -
15/07/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 22:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 22:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 22:01
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/05/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2025 19:14
Determinada a intimação
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23/05/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 14:59
Juntada de Petição
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22/05/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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