TRF2 - 5009518-57.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:22
Juntada de Petição
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04/09/2025 19:00
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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04/09/2025 15:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 15:13
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível (Vice-Presidência) Nº 5009518-57.2025.4.02.0000/RJ REQUERIDO: NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(s) agravado(s) devidamente intimado(s) para oferecimento de contrarrazões ao(s) agravo(s) interposto(s) nos presentes autos.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
LUIS ANTONIO ALMEIDA BRAGA Assessoria de Recursos Vice-Presidência -
12/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/08/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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18/07/2025 00:00
Intimação
Petição Cível (Vice-Presidência) Nº 5009518-57.2025.4.02.0000/RJ REQUERENTE: HEVERTTON NILDO MOURA DO ROSARIO (APELADO)ADVOGADO(A): LEONARDO MONTALVAO TEIXEIRA (OAB RJ097505)REQUERIDO: NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento (Petição Cível nº 5009518-57.2025.4.02.0000) de HEVERTTON NILDO MOURA DO ROSÁRIO (evento 01), com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto no processo 5093801-70.2024.4.02.5101, que deu provimento ao recurso da NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS SOCIEDADE ANÔNIMA – NUCLEP, “para reformar a sentença combatida, julgando improcedente o pedido autoral, mediante a inexistência de direito à nomeação em cargo público”.
Alega a requerente que, em resumo que que houve preterição de candidato aprovado em concurso público da NUCLEP para o cargo de Técnico de Métodos e Processos.
Assevera que a sentença de primeiro grau fundamentou-se em provas documentais que mostram a classificação do embargante em 9º lugar e a existência de cinco funcionários terceirizados ocupando o mesmo posto, o que contraria o princípio do aproveitamento dos aprovados em cadastro de reserva.
Destaca que a situação se enquadra no Tema 784 e requer análise fática detalhada para corrigir a omissão do acórdão anterior.
Argumenta-se que a terceirização ocorre de forma contínua desde 2011 e supre demandas permanentes, especialmente em função de um projeto de longo prazo relacionado ao desenvolvimento de submarinos.
Afirma que a prática compromete a legalidade da contratação pública e ignora a existência de candidatos aprovados em concurso.
Cabe assinalar que a atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário constitui medida excepcional, uma vez que tais recursos são recebidos somente no efeito devolutivo (art. 1.029, § 5º, III, do CPC).
Desse modo, para que se possa cogitar da concessão de efeito suspensivo por ato da Vice-Presidência são necessários, no mínimo, três requisitos: (i) vislumbrar-se, de logo, o juízo positivo de admissibilidade; (ii) aferir-se, com objetividade e sem reexame da prova dos fatos considerada pelo colegiado, a forte probabilidade de êxito do recurso e (iii) constatar-se a impossibilidade de aguardo da apreciação pelo próprio Tribunal Superior competente.
Na hipótese dos autos, não se verifica o preenchimento dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Isso porque não se constata a forte probabilidade de provimento do recurso extraordinário, uma vez que no acórdão parece ter se baseado na jurisprudência dominante dos tribunais superiores, haja vista que o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente (cadastro reserva), não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos.
Neste sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Administrativo.
Artigo 93, inciso IX, da CF/88.
Violação.
Não ocorrência.
Concurso público.
Candidato aprovado fora do número de vagas.
Contratação de servidores temporários e terceirizados.
Cargos efetivos vagos.
Não comprovação.
Preterição.
Discussão.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Cerceamento de defesa.
Produção de provas.
Repercussão geral.
Inexistência.
Precedentes. 1.
Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente fundamentadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. 2.
A Corte de origem assentou que, não comprovada a existência de cargos efetivos vagos, a mera contratação de terceirizados não bastaria para a caracterização da preterição. 3.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 5.
Agravo regimental não provido. 6.
Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.(RE 971880 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 16-02-2017 PUBLIC 17-02-2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TRABALHADORES TEMPORÁRIOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME.
PRETERIÇÃO.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O recurso extraordinário não se presta ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.(ARE 1355690 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 07-04-2022 PUBLIC 08-04-2022) AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS TEMPORÁRIOS.
COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE VAGAS DE PROVIMENTO EFETIVO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1.
Ao julgar o RE 837.311 RG, ministro Luiz Fux, o Plenário do Supremo fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema n. 784): “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” 2.
Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto à efetiva preterição da autora, dada a existência de vagas ao cargo pretendido – demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3.
Agravo interno desprovido.(ARE 1290699 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 20-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2023 PUBLIC 18-04-2023) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO.1.
O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".2.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por aprovada no Concurso Público para o cargo de Professor de Educação Superior da Universidade do Estado de Minas Gerais, Nível IV - Grau A; Área: História e Geografia na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, Unidade Acadêmica de Divinópolis/MG e a aprovação ocorreu fora do número de vagas oferecidas pelo Edital UEMG n. 15/2018.3. É assente o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de que "'candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância-, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração' (RMS 53.495/SP, rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 8/5/2017)" (AgInt nos EDcl no RMS n. 52.530/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/3/2023.).4.
Quanto à preterição por alegada contratação irregular de temporários, esta Corte orienta-se no sentido de que "a paralela contratação de servidores temporários, ou ainda [...] o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (AgInt no RMS 52.353/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/2/2017).5.
Agravo interno não provido.(AgInt no RMS n. 72.984/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PROVIMENTO NEGADO.1.
Agravo interno interposto da decisão que negou provimento a mandado de segurança impetrado por candidata aprovada na 12ª posição em concurso público para o cargo de Professor Estadual de Artes, com previsão de uma vaga, alegando preterição devido à contratação de professores temporários.2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, estabeleceu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso não gera automaticamente o direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas, salvo preterição arbitrária e imotivada.3.
A contratação temporária de professores não configura preterição, pois visa suprir necessidade transitória e de excepcional interesse público, conforme art. 37, IX, da Constituição Federal.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no RMS n. 71.238/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Assim, no presente caso, não estão configurados os pressupostos legais necessários para a concessão de efeito suspensivo. Desse modo, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. -
17/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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17/07/2025 13:16
Indeferido o pedido
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14/07/2025 10:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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