TRF2 - 5021749-51.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/09/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 20:25
Concedida a Segurança
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15/09/2025 02:10
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5021749-51.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: SALVADOR MOREIRA BARBOSAADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por SALVADOR MOREIRA BARBOSA em face de GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando, em tutela provisória de urgência, que a autoridade impetrada adote as medidas administrativas necessárias para o processamento do requerimento administrativo, imprimindo o regular andamento, sob o fundamento de que excedeu o prazo legal para tanto.
Pois bem.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança são necessários os seguintes requisitos (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009): a probabilidade de existência do direito invocado; e o perigo decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional.
Todavia, este Juízo tem o entendimento de que o sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que entendo não ser o caso dos autos, ainda mais por se tratar de mandado de segurança, procedimento judicial sumário, de tramitação célere e eficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente mandamus ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, para que, querendo, ingresse no feito.
Ao final, ao MPF.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença.
Intime-se. -
14/08/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 02:02
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 7,59 em 29/07/2025 Número de referência: 1361124
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5021749-51.2025.4.02.5001 distribuido para 4ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 15:51
Juntada de Petição
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24/07/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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