TRF2 - 5071187-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:50
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071187-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAFAEL DA FONSECA LEMOSADVOGADO(A): NEOMAR CAMPOS NOGUEIRA (OAB RJ152061) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista ao autor da petição acostada pelo réu, pelo prazo de 10 dias. -
06/09/2025 02:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 02:49
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 12:12
Juntada de Petição
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01/09/2025 11:07
Juntada de Petição
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23/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071187-37.2025.4.02.5101/RJRELATOR: JOSE ARTHUR DINIZ BORGESAUTOR: RAFAEL DA FONSECA LEMOSADVOGADO(A): NEOMAR CAMPOS NOGUEIRA (OAB RJ152061)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 13/08/2025 - Juntada de certidão -
13/08/2025 12:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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13/08/2025 12:33
Juntado(a)
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13/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 12:33
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO08F)
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13/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:33
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071187-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAFAEL DA FONSECA LEMOSADVOGADO(A): NEOMAR CAMPOS NOGUEIRA (OAB RJ152061)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Designe-se audiência nos termos do art. 334 do CPC, no prazo de 30 dias, observando-se o sigilo necessário quanto à disponibilidade do link da sala.
Intimo a parte autora, para, no prazo de 5 dias: a) efetuar a atualização do cadastro, caso seja necessário, disponibilizando e-mail e número de seu telefone celular para eventual contato do juízo conciliatório; b) indicar o endereço eletrônico do co-réu, caso haja, para viabilizar sua citação/intimação. c) optar, caso tenha interesse ou necessidade, pela realização da audiência na forma presencial, ciente que, caso não se manifeste esta será realizada virtualmente. d) ciência, que é facultativa a presença do autor, desde que o patrono tenha poderes para transacionar e dar quitação.
Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para ciência de que os autos vieram ao CEJUSC para conciliação e, caso não haja proposta para o presente processo, se manifestar com antecedência mínima de 5 dias da data da audiência.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular andamento do feito.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e não havendo, retornarão ao juízo de origem. -
07/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 11:20
Despacho
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06/08/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 02:39
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO08F para CEJUSCRIOJ)
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31/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071187-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAFAEL DA FONSECA LEMOSADVOGADO(A): NEOMAR CAMPOS NOGUEIRA (OAB RJ152061) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR APONTAMENTO INDEVIDO ajuizada por RAFAEL DAS FONSECA LEMOS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Pretende a exclusão de apontamentos negativos indevidos em seu nome junto ao SERASA EXPERIAN, a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais.
Requer, em sede de tutela liminar, a exclusão imediata do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SERASA EXPERIAN), sob pena de multa diária.
Narra que foi impedido de realizar compras a crédito após ser informado de que seu nome estava inscrito indevidamente no SERASA por três contratos vinculados à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, os quais afirma desconhecer ou já ter quitado.
Alega ausência de comunicação prévia e prescrição dos débitos, bem como danos morais causados pela negativação indevida.
Argumenta que: A inclusão indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa.O banco não notificou previamente o autor antes da negativação.Parte dos débitos já teriam sido quitados ou prescritos.A ré teria praticado condutas abusivas e desleais.Os contratos não foram firmados pelo autor ou são desconhecidos.Há má prestação de serviços e falha na segurança contratual por parte da ré.O art. 6º e o art. 42 do CDC garantem a reparação de danos e repetição do indébito.O art. 5º, X da CF assegura a indenização por violação à honra e imagem.A jurisprudência do STJ reconhece dano moral presumido em casos de negativação indevida.Aplica-se o art. 11 da Lei 10.259/01 para produção de prova documental pela ré.É cabível a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência do autor.
Ao final, requer: a)A gratuidade de justiça, nos termos da legislação indicada. b)A concessão de tutela antecipada para exclusão imediata do nome do autor do SERASA EXPERIAN e outros cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. c)A inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do CDC. d)A declaração judicial da rescisão dos contratos mencionados e o cancelamento de qualquer cobrança relacionada a eles. e)A condenação da ré à repetição do indébito no valor total de R$ 561,46. f)A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, não inferior a R$ 20.000,00. g)A procedência dos pedidos para tornar definitiva a liminar, com fixação de multa por descumprimento. h)A condenação da ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Atribui à causa o valor de R$ 20.561,46 (vinte mil, quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e seis centavos).
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Conforme ventilado na inicial, constata-se a existência de perigo na demora, pois a permanência do nome do autor no cadastro de inadimplentes pode causar danos para com o mercado e liberação de crédiro.; bem como a probabilidade do direito, dado que documentos acostados pelo autor, comprovam a permanência do autor no cadastro de inadimplentes bem como os acordos feitos..
Verifica-se, ainda, a reversibilidade da medida.
Do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida, determinando que Seja o nome do autor retirado do cadastro de inadimplentes..
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. conciliação Sem prejuízo, distribuam-se os autos ao CESOL para tentativa de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido nos artigos 1º, § 2º c/c art.139, V e 334 do CPC. Não havendo conciliação, intime-se a parte ré para contestação. -
21/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:10
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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