TRF2 - 5009563-84.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:57
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50077708720254020000/TRF2
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009563-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HUGO FERREIRA ANDRADE SILVAADVOGADO(A): LEON VIEIRA NAZARETH OLMO (OAB RJ241117) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por HUGO FERREIRA ANDRADE SILVA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade de multa de trânsito oriundas dos autos de infração n.
T721896097, 721896103, T721896111, T721879756, T721896127 e T721896138.
Narra que, em 09/09/2024, 6 (seis) multas de trânsito oriundas dos autos de infração anexos, totalizando R$ 3.358,33 em multas.
Alega que, os autos de infração foram erroneamente lavrados, uma vez que estava a cerca de 74 quilômetros de distância do ocorrido junto da sua moto, sendo impossível estar em dois lugares ao mesmo tempo.
Inicial e documentos que a acompanham no evento 1.
Recolhimento de custas ev.14 É o relatório.Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn) No que se refere ao pedido de tutela de urgência, entendo que não se encontra presente no caso a probabilidade do direito.
O caso envolve multa administrativa, ou seja, espécie de ato administrativo.
Portanto, trata-se de ato que goza de presunção de legalidade em razão de a Administração Pública ter sua atividade jungida à lei.
Não é possível afastar a presunção de legalidade de ato administrativo apenas com fundamento em alegações desacompanhadas de um mínimo de lastro probatório. É evidente que alegação de cerceamento de defesa somente pode ser aferida com o exame do processo administrativo em que foi aplicada a penalidade.
No caso dos autos, as notificações das multas possuem como data hora e local da autuação o dia 18/02/2024, às 16:33 na BR-101 KM-275 UF-RJ em Tanguá.
Por sua vez, pelos registros do rastreador- GPS, não há qualquer informação de que o autor estaria em outro lugar nesse mesmo dia e horário, apenas sendo registrado o horário de 14:56h e depois o de 17:35h. Cumpre Salientar que de Tanguá para Rua Baviera em Tauá a distância aproximada é de 1h.
Logo, como não há registros nos autos de que o autor estaria no mesmo dia e hora em outro lugar, o indeferimento da tutela é medida que se impõe, pelo menos nessa análise sumária.
Ademais, não foi configurada nos autos o periculum in mora, já que a notificação ocorreu em 03/2024 e autor ajuizou a ação apenas em 06/02/2025, isto é, há mais de um ano.
Portanto, ausentes os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, o caso é de indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
CITE-SE a ré para apresentar contestação e especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, nos termos do art. 336 do CPC. Findo o prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica, e especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir.
Intimem-se -
17/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 21:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50077708720254020000/TRF2
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13/06/2025 20:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 17 Número: 50077708720254020000/TRF2
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10/06/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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06/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:09
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:57
Determinada a intimação
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01/04/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 14:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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27/02/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 11:46
Decisão interlocutória
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26/02/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 23:28
Juntada de Petição
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06/02/2025 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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