TRF2 - 5009651-02.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b>
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15/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico da Pauta Ordinária Virtual da 36ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 01º de outubro de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 08 de outubro de 2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução SEI TRF nº 83, de 08 de agosto de 2025, e da Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e, ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, diretamente no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos(https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/sessoes-de-julgamento).
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5009651-02.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 102) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE (OAB DF018739) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
12/09/2025 18:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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12/09/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/09/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 102
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12/09/2025 16:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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14/08/2025 11:04
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
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14/08/2025 11:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 07:44
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009651-02.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDAADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE (OAB DF018739) DESPACHO/DECISÃO UNIÃO – FAZENDA NACIONAL agrava, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Federal Dr.
Leopoldo Muylaert, da 5ª Vara Federal de Niterói, que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade da COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA. para “DECLARAR fulminados pela prescrição os seguintes créditos tributários: do período de 01.2013 a 05.2018 (inscrição nº 17.929.278-1), de 01.2018 a 03.2018 (inscrição nº 18.180.566-9), de 07.2017 a 12.2017 (inscrição nº 18.152.061-3), de 01.2018 a 03.2018 (inscrição nº 18.180.565-0), de 01.2013 a 05.2018 (inscrição nº 17.929.277-3) e de 07.2017 a 12.2017 (inscrição nº 18.152.060-5)”.
Em suas razões, articula que não houve prescrição dos créditos tributários e que a decisão combatida desconsiderou a presunção de certeza e liquidez das CDAs.
Alega que o ônus da prova da data da entrega das declarações fiscais é do contribuinte, e não da Fazenda Pública, sendo, portanto, indevida a adoção da data de vencimento como marco inicial da prescrição sem prova robusta da data da declaração.
Sustenta que “há informação relevante no RELATORIO DE DETALHAMENTO DAS DIVERGENCIAS APURADAS no sentido de que os débitos tidos como prescritos tiveram a declaração enviada apenas no ano de 2021”.
Assim, defende a inocorrência de prescrição, tendo em vista que o quinquênio legal entre a constituição definitiva (com base na declaração) e o ajuizamento da ação em 2023 não foi consumado.
Insiste que a decisão agravada é suscetível de causar à Fazenda Nacional lesão grave e de difícil reparação, razão pela qual deve ser concedida a antecipação da pretensão recursal para suspender os efeitos da decisão que presumiu como termo inicial o vencimento, à vista da ausência de prova da data da entrega da declaração. É o relatório.
Decido.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
No caso concreto, verifico a presença da plausibilidade jurídica do direito invocado pela agravante, tendo em vista o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data da entrega da declaração ou o vencimento da obrigação, o que ocorrer por último.
De igual modo, o STJ tem decidido que o ônus de comprovar a ocorrência da prescrição cabe ao contribuinte, quando suscitada em exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria que depende de dilação probatória, sendo inadequado presumir a data de vencimento como termo inicial da prescrição sem prova da ausência de entrega da declaração em momento posterior (REsp 1654973/SP, DJe 24/04/2017).
Ademais, nos autos do agravo, a União apresenta elementos no sentido de que as declarações fiscais que constituem os créditos executados foram entregues apenas no ano de 2021, afastando, em tese, a consumação do prazo prescricional de cinco anos até o ajuizamento da execução fiscal em 2023.
Quanto ao perigo de dano, está demonstrado no risco de perda definitiva da possibilidade de cobrança de créditos de relevante valor para o erário público, o que caracteriza lesão grave e de difícil reparação à Fazenda Nacional.
Diante do exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão proferida no evento 19 dos autos de origem, até o julgamento final deste recurso.
Comunique-se ao juízo a quo acerca da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
22/07/2025 15:15
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5006831-98.2023.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
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22/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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15/07/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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15/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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15/07/2025 15:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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