TRF2 - 5000206-23.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000206-23.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ALLAN BERTO DA SILVAADVOGADO(A): ALAN DE ANDRADE PORTO (OAB RJ184030) DESPACHO/DECISÃO O perito judicial concluiu que a parte autora é acometida de "Retardo mental leve CID F70", bem como afirmou que esta não possui o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil (evento 17, LAUDO1).
Diante das informações constantes no referido laudo pericial, a parte autora demonstra ser, no mínimo, relativamente incapaz para certos atos ou para a maneira de os exercer, já que não pode exprimir sua vontade, seja por causa transitória ou permanente (art. 4º, inciso III, do Código Civil).
Assim, a fim de que seja sanado o vício de representação processual, cabe ao magistrado a nomeação de curador especial, nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: "Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;" Ante o exposto, INTIME-SE o patrono constituído para indicar pessoa, preferencialmente da família, apta a assumir o encargo de curador especial, nos termos do art. 1775, §1º, do CC, c/c art. 72, inciso I, do CPC, a fim de auxiliar a parte autora na condução deste processo.
Com a indicação e a aceitação do encargo, deverá haver a regularização da representação processual, juntando-se a respectiva procuração ad judicia, termo de renúncia e declaração de hipossuficiência, todos com o(a) autor(a) devidamente representado(a) por seu eventual curador especial, acompanhados de cópias dos seus documentos de identidade, CPF e comprovante de residência.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumprido, dê-se vista ao MPF para manifestação em 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos para nomeação do(a) curador(a) especial.
Cabe ressaltar, desde logo, que deverá a parte autora providenciar, antes do término definitivo do presente processo, o ajuizamento da ação de interdição, uma vez que eventual valor a ser requisitado em favor do autor curatelado será oportunamente transferido para o Juízo da Curatela, por ser o competente para assegurar que o valor disponibilizado seja efetivamente usado em prol dos incapaz. -
11/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 10:35
Determinada a intimação
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07/08/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 19:06
Juntada de Petição
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03/08/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 22:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000206-23.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ALLAN BERTO DA SILVAADVOGADO(A): ALAN DE ANDRADE PORTO (OAB RJ184030) DESPACHO/DECISÃO Face à conclusão divergente externada no laudo pericial, CITE-SE o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestação no prazo de 30 (trinta) dias e INTIME-SE a parte autora para ciência do laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Fica consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de toda documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Transcorrido o prazo, e tendo o Perito respondido a quaisquer eventuais outros questionamentos necessários, providencie a Secretaria o ofício de solicitação de pagamento dos honorários periciais pelo Sistema AJG. (iii) Com a juntada da resposta do réu, da verificação social e do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, oportunidade em que o INSS poderá formular proposta de acordo.
Intime-se, outrossim, o Ministério Público Federal - MPF - para, no mesmo prazo, ter vista dos autos e apresentar parecer fundamentado em razão da expressa disposição contida no art. 31 da LOAS. (iv) Apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para manifestar sua aquiescência ou não, no prazo de 5 (cinco) dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
21/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 15:11
Determinada a citação
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21/07/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/03/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/03/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/03/2025 08:04
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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21/03/2025 08:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALLAN BERTO DA SILVA <br/> Data: 14/05/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL BRASIL
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12/03/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 13:09
Não Concedida a tutela provisória
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31/01/2025 12:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/01/2025 03:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/01/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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