TRF2 - 5001362-67.2025.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 13:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001362-67.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: REINALDO DE JESUS CERQUEIRA MEYERADVOGADO(A): ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE (OAB DF026621) DESPACHO/DECISÃO 1- Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Pretende o autor a restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário das seguintes associações AAPPS, , SINDNAPI e COBAP, bem como a declaração de inexistência de negócio jurídico e dano moral. (v. evento 1, anexo 6 ).
O sistema eproc apontou prevenção com o processo nº 5002143-26.2024.4.02.5113, o qual teve por objeto descontos da associação COBAP. 2- Suspenda-se o andamento processual conforme determinação oriunda da ADPF n. 1.236, a seguir transcrita: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...) Por fim, afirmo que a presente homologação não extingue a presente ADPF e a ADPF nº 1.234, as quais deverão permanecer em trâmite para o acompanhamento da execução do acordo homologado, bem como para a análise, em tempo oportuno, do seu mérito, no qual compreendido o debate acerca da constitucionalidade das normas de regência da política pública e da legitimidade dos atos autorizativos dos descontos empreendidos nas folhas de pagamento de benefícios previdenciários à luz dos preceitos fundamentais destacados na petição inicial, e, sendo legítimos, para a definição de critérios e procedimentos que deverão ser observados pelos atores da política pública.
Com retorno da suspensão, Citem-se as rés para contestarem ou apresentarem proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. No mesmo prazo acima, as rés deverão fornecer toda a documentação de que disponham para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, inclusive, o procedimento administrativo pertinente (Lei nº 10.259/01, art. 11). -
11/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:34
Despacho
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10/07/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 17:01
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJTRI01S para RJTRI01S)
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08/07/2025 00:55
Despacho
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04/07/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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