TRF2 - 5060588-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:34
Despacho
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5060588-39.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: DENISE MULLER DA SILVAADVOGADO(A): LAURA MACHADO SCHNEIDER (OAB RS112103) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença individual proposto por DENISE MULLER DA SILVA, pensionista vinculada ao Comando da Marinha, com fundamento em título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0009097-69.2011.4.02.5101, ajuizada pelo SINFA/RJ, na qual restou reconhecido o direito à percepção da gratificação GDPGPE, no patamar de 80 (oitenta) pontos, até a implantação do ciclo de avaliações, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.191.373/RJ (Tema 351).
A parte exequente requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a remessa dos autos à CESOL para tentativa de autocomposição e, caso frustrada, a citação da União Federal para impugnar o cumprimento de sentença. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a petição inicial, com fundamento nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, diante da declaração de hipossuficiência, e da documentação acostada, que demonstram rendimento mensal inferior a 3 (três) salários mínimos.
DETERMINO a remessa dos autos à CESOL, nos termos do Plano Nacional de Negociaçõo 01 da Procuradoria-Geral da União, que visa a política de autocomposição, para fins de tentativa de conciliação.
Na hipótese de insucesso conciliatório, deverá a Secretaria providenciar a citação da UNIÃO FEDERAL, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, se caso, conforme art. 513, do CPC.
INTIME-SE e CUMPRA-SE. -
30/07/2025 12:48
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO15F para CEJUSCRIOA)
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30/07/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 11:08
Determinada a intimação
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29/07/2025 22:08
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 13:35
Juntada de Petição
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24/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5060588-39.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: DENISE MULLER DA SILVAADVOGADO(A): LAURA MACHADO SCHNEIDER (OAB RS112103) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor(a) para juntar aos autos, no prazo de 15 dias: 1. Comprovante Oficial de Residência, atual (máximo de 90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU ou contracheque, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Inclusive para fins de verificação da competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito.
Caso não possua Comprovante Oficial de Residência, deverá anexar aos autos uma Declaração de Residência (assinada pelo autor(a) da ação), fazendo constar expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de falsa declaração prestada em juízo, juntamente com qualquer comprovante de residência particular, atual e em seu nome. 2. Procuração, instrumento do mandato escrito, na forma do art. 105 do CPC. -
21/07/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:13
Determinada a intimação
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21/07/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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19/06/2025 14:13
Juntada de Petição
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19/06/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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